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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc035871
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte I – Ciências Contábeis
Sobre o processo de planejamento e orçamento, as autarquias estaduais
  1. Apodem realizar investimentos não incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e cuja execução ultrapasse dois exercícios financeiros.
  2. Bpodem iniciar programas ou projetos desde que incluídos na Lei Orçamentária Anual.
  3. Cdevem ter suas despesas discriminadas em Lei Orçamentária Anual específica e desvinculada da Lei Orçamentária Anual do governo estadual a que faz parte.
  4. Ddevem ser abrangidas pelo orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos na Lei Orçamentária Anual.
  5. Edevem ter as suas metas e prioridades para cada exercício financeiro estabelecidas pela Lei Orçamentária Anual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — podem iniciar programas ou projetos desde que incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento e Orçamento – Autarquias Estaduais

Gabarito: letra B. As autarquias estaduais, como entidades da administração indireta, sujeitam-se às regras constitucionais do orçamento. O art. 167, I da Constituição Federal veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA). Portanto, se incluídos, podem ser iniciados – exatamente o que afirma a alternativa B.

A questão exige conhecimento das vedações orçamentárias e do conteúdo de cada instrumento (PPA, LDO, LOA). Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que autarquias podem realizar investimentos não incluídos no PPA e na LDO cuja execução ultrapasse dois exercícios. O art. 167, §1º da CF determina que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual. Além disso, a LDO estabelece as metas e prioridades, mas a vedação central é quanto ao PPA. A alternativa erra ao dizer "dois exercícios" e ao dispensar a inclusão no PPA.

Art. 167, §1CF/88

Art. 167, §1º – "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o inciso I do art. 167, é vedado "o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual". Por interpretação contrária, se o programa ou projeto estiver incluído na LOA, é permitido iniciá-lo. Essa regra se aplica a todas as entidades da administração pública, inclusive autarquias estaduais.

Art. 167CF/88

Art. 167 – "São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que as despesas das autarquias sejam discriminadas em LOA específica e desvinculada da LOA do estado. Isso viola o princípio da unidade orçamentária (ou totalidade), segundo o qual cada ente federativo deve ter um único orçamento. A LOA do estado consolida todos os órgãos e entidades, inclusive autarquias. Não há orçamento separado para autarquias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LOA da União se desdobra em três orçamentos: fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. As autarquias estaduais, porém, compõem o orçamento fiscal do estado (que abrange os Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta). Não se incluem obrigatoriamente no orçamento da seguridade social (que cobre saúde, previdência e assistência) nem no de investimento (voltado a empresas estatais dependentes). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As metas e prioridades da administração pública para cada exercício são fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não pela LOA. A LOA tem como função principal estimar a receita e fixar a despesa, observando as diretrizes da LDO. Atribuir à LOA a definição de metas e prioridades é trocar o papel dos instrumentos.

Dica: Decore a função de cada lei: PPA → planejamento estratégico (4 anos); LDO → metas e prioridades anuais; LOA → execução (orçamento propriamente dito). A banca adora confundir essas competências.

Resumo: Autarquias estaduais seguem as mesmas regras constitucionais: só podem iniciar programas/projetos se estiverem na LOA (art. 167, I). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CF.

Gabarito: letra B

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