Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Fernando, empresário individual, ciente de seu estado de insolvência, vendeu parte de seus estoques e, na esperança de retomar o curso regular de seus negócios, decidiu pagar um de seus fornecedores, cuja dívida ainda não estava vencida, em função do desconto oferecido e a promessa de uma nova entrega com maior prazo para pagamento. A situação descrita caracteriza
Asimulação, podendo ser anulada por terceiros prejudicados, tanto credores como os demais fornecedores, se comprovada a intenção de frustrar direito alheio.
Bato doloso, caracterizando, mais especificamente, o denominado dolus malus, que enseja a nulidade do ato por presunção de sua lesividade.
Cerro substancial, não escusável, acarretando a anulabilidade do ato mediante ação judicial intentada por eventuais prejudicados.
Dato atentatório a direito de credores, somente sendo escusável se comprovada boa-fé objetiva.
Efraude contra credores, podendo ser anulado judicialmente em ação intentada por aquele que detenha crédito anterior ao quitado e tenha sido prejudicado pelo ato.
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GabaritoE — fraude contra credores, podendo ser anulado judicialmente em ação intentada por aquele que detenha crédito anterior ao quitado e tenha sido prejudicado pelo ato.
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Direito Civil – Fraude contra Credores
Gabarito: letra E. A situação descreve fraude contra credores, prevista no art. 158 do Código Civil, que anula negócios de transmissão gratuita ou remissão de dívida praticados por devedor insolvente. Ao pagar dívida não vencida, Fernando preferiu um credor e reduziu seu patrimônio, lesionando credores anteriores. Trata-se de vício social, anulável mediante ação pauliana.
O art. 158 do CC dispõe:
Art. 158CC
Art. 158 — "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
A fraude contra credores exige dois requisitos: objetivo (insolvência do devedor) e subjetivo (má-fé do devedor e do terceiro beneficiado – no caso, o fornecedor que recebeu o pagamento antes do vencimento sabendo da insolvência). No enunciado, Fernando estava insolvente e ciente disso, e o pagamento antecipado a um fornecedor, com desconto, evidencia o intuito de prejudicar os demais credores.
Instituto
Requisito Objetivo
Requisito Subjetivo
Efeito Jurídico
Ação Cabível
Simulação (A)
Aparência falsa de negócio jurídico
Intenção de ocultar a real intenção
Nulidade (art. 167 CC)
Ação declaratória de nulidade
Dolo malus (B)
Engano malicioso para obter vantagem
Intenção de induzir a erro
Anulabilidade (art. 145 CC)
Ação anulatória
Erro substancial (C)
Falsa percepção da realidade
Ignorância escusável
Anulabilidade (art. 138 CC)
Ação anulatória
Ato atentatório (D)
Conduta genérica lesiva a credores
Boa-fé objetiva como excludente
Sem previsão legal específica
Sem ação específica
Fraude contra credores (E)
Insolvência do devedor (art. 158 CC)
Má-fé do devedor e do terceiro beneficiado
Anulabilidade (ação pauliana)
Ação pauliana (art. 158 CC)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A simulação (CC, arts. 167–168) exige a criação de aparência falsa de negócio jurídico para ocultar a real intenção. Aqui o pagamento foi real e existiu; não houve dissimulação. Portanto, não é simulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dolus malus (dolo malicioso) é um conceito histórico, não previsto como categoria autônoma de anulabilidade no CC/2002. O ato pode ser anulado por fraude contra credores, não por dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro substancial (CC, art. 138) exige falsa percepção da realidade que vicia a vontade. No caso, Fernando agiu conscientemente; não há erro, mas sim intenção deliberada de pagar dívida não vencida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ato atentatório a direito de credores" é expressão genérica, sem previsão legal específica. O instituto correto é a fraude contra credores, que permite a anulação pela ação pauliana.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Preenche os requisitos do art. 158: devedor insolvente (ciente) realizou pagamento de dívida não vencida, ato que reduziu seu patrimônio e prejudicou credores anteriores. O credor prejudicado pode ajuizar ação pauliana para anular o pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a confundir fraude contra credores com simulação. Na fraude, o ato existe e é real, mas lesa credores; na simulação, o ato é aparente. O pagamento antecipado de dívida não vencida é um clássico exemplo de fraude – memorize: "pagamento antecipado por devedor insolvente = fraude contra credores".