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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2017

Direito CivilParte Geral
Código
fc036048
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Os elementos acidentais do negócio jurídico podem ser definidos como cláusulas que se acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas das consequências naturais do negócio em questão. Constitui exemplo de cláusulas de tal natureza admitidas pelo ordenamento jurídico vigente:
  1. ACondição resolutiva, de cuja ocorrência depende a eficácia do negócio jurídico, não se admitindo o caráter aleatório.
  2. BCondição suspensiva, a qual, uma vez implementada, susta os efeitos do negócio jurídico, sendo admissível apenas para contratos de trato sucessivo.
  3. CModo, que difere a exigibilidade do negócio jurídico para momento futuro ou o torna exigível em prestações sucessivas.
  4. DTermo, que, por vontade das partes, subordina os efeitos do ato negocial a um evento futuro e incerto, podendo ser inicial ou final.
  5. EEncargo, que, enquanto não realizado, suspende o exercício ou aquisição do direito objeto do negócio jurídico, não podendo ser desproporcional ou desarrazoado.
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GabaritoE — Encargo, que, enquanto não realizado, suspende o exercício ou aquisição do direito objeto do negócio jurídico, não podendo ser desproporcional ou desarrazoado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Elementos acidentais do negócio jurídico

Gabarito: letra E. O encargo (ou modo) é uma cláusula acessória que impõe um ônus ao beneficiário, e, como regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Contudo, o art. 136 do Código Civil admite a exceção: se expressamente imposto como condição suspensiva, o encargo suspende o direito até seu cumprimento. A alternativa E descreve exatamente essa possibilidade, sendo a única correta.

A banca explora as diferenças entre os três elementos acidentais: condição, termo e encargo. É essencial conhecer as definições legais e as peculiaridades de cada um.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A condição resolutiva não depende da ocorrência para a eficácia do negócio; pelo contrário, enquanto não realizada, o negócio vigora plenamente (art. 127 CC). A descrição inverteria os efeitos, confundindo com condição suspensiva. Ademais, o caráter aleatório é plenamente admissível nas condições.

Art. 127CC

Art. 127 — "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condição suspensiva, quando implementada, não susta os efeitos; ao contrário, faz surgir os efeitos do negócio (art. 125 CC). A alternativa também afirma erroneamente que é admissível apenas para contratos de trato sucessivo, o que não encontra respaldo na lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O modo (ou encargo) não "difere a exigibilidade" para momento futuro — essa é a função do termo. O modo impõe uma obrigação acessória, mas não altera o prazo de exigibilidade. A descrição confunde modo com termo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O termo subordina os efeitos a evento futuro certo (art. 131 CC), e não incerto. O evento incerto é característica da condição. A alternativa troca o conceito de termo pelo de condição.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição do encargo está em conformidade com o art. 136 CC, que estabelece a regra geral de não suspensão, mas admite a exceção quando expressamente imposto como condição suspensiva. A alternativa capta essa possibilidade e ainda acrescenta a limitação de não ser desproporcional ou desarrazoado, princípio geral do direito civil.

Art. 136CC

Art. 136 — "O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva."


Para fixar, uma tabela resume as diferenças:

Elemento

Conceito

Efeito típico

Exemplo

Condição

Subordina efeitos a evento futuro e incerto (art. 121)

Suspensiva: impede ou retarda efeitos; Resolutiva: extingue efeitos se ocorrer

"Doarei o carro se você passar no vestibular"

Termo

Subordina efeitos a evento futuro e certo (art. 131)

Inicial: começa efeitos; Final: cessa efeitos

"A locação vigorará por 12 meses"

Encargo / Modo

Impõe ônus ao beneficiário (art. 136)

Não suspende aquisição/exercício, salvo se imposto como condição suspensiva

"Doação do imóvel, com o encargo de nele construir uma escola"

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os conceitos entre condição e termo (evento incerto vs certo) e inverte os efeitos da condição resolutiva. No encargo, a regra é não suspender, mas a alternativa E acerta ao mencionar a exceção. Lembre-se: termo é certo; condição é incerto; encargo é ônus, e sua suspensão só ocorre se expressamente estipulada.

Gabarito: letra E.

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