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Questão de Direito Civil — Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico — FCC 2017

Direito CivilAto Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico
Código
fc036049
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Os doutrinadores apontam diferentes espécies de negócios jurídicos, conforme diversos critérios de classificação, bem como em face da disciplina estabelecida na legislação civil brasileira. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos negócios
  1. Aunilaterais, que podem ser praticados por um ou mais sujeitos, porém com declaração volitiva em um único sentido, diversamente dos bilaterais onde as declarações são em sentido contrário.
  2. Bsinalagmáticos, quando conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos, aos quais se contrapõem os onerosos, nos quais apenas um dos sujeitos aufere vantagens.
  3. Cprincipais, quando expressamente tipificados na legislação civil, e acessórios, assim entendidos aqueles que, embora com objeto lícito, não podem ser enquadrados em nenhum tipo legal.
  4. Dconstitutivos, assim entendidos aqueles que instituem um direito não decorrente do negócio em si e, de outro lado, os declaratórios, que não conferem novos direitos aos sujeitos.
  5. Einter vivos, praticados durante a existência da pessoa natural e causa mortis, estes praticados por herdeiros ou sucessores do de cujus.
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GabaritoA — unilaterais, que podem ser praticados por um ou mais sujeitos, porém com declaração volitiva em um único sentido, diversamente dos bilaterais onde as declarações são em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação dos Negócios Jurídicos

Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente os negócios unilaterais e bilaterais conforme a doutrina civilista: unilateral é aquele em que a declaração de vontade provém de uma ou mais pessoas, mas em um único sentido; bilateral envolve declarações em sentido contrário. As demais alternativas apresentam erros conceituais.

Critério de Classificação

Espécie

Característica Principal

Exemplo (Conceitual)

Quanto às Declarações de Vontade

Unilateral

Declaração volitiva em um único sentido, mesmo com mais de um sujeito.

Testamento, promessa de recompensa

Quanto às Declarações de Vontade

Bilateral

Declarações de vontade em sentido contrário.

Contrato de compra e venda

Quanto às Vantagens e Ônus

Sinalagmático (bilateral recíproco)

Prestações recíprocas e equivalentes entre os sujeitos (espécie de oneroso).

Compra e venda

Quanto às Vantagens e Ônus

Oneroso (não sinalagmático)

Vantagens e ônus para ambas as partes, mas sem reciprocidade de prestações.

Seguro

Quanto à Dependência

Principal

Existe por si só, independentemente de outro negócio.

Compra e venda

Quanto à Dependência

Acessório

Depende da existência de um negócio principal.

Fiança, penhor, hipoteca

Quanto aos Efeitos

Constitutivo

Cria, modifica ou extingue situações jurídicas (direitos novos).

Contrato de compra e venda (transfere propriedade)

Quanto aos Efeitos

Declaratório

Apenas declara situação jurídica preexistente, sem criar novos direitos.

Partilha, confissão de dívida

Quanto ao Momento da Produção de Efeitos

Inter vivos

Praticado durante a existência da pessoa natural, produzindo efeitos em vida.

Contratos em geral

Quanto ao Momento da Produção de Efeitos

Causa mortis

Produz efeitos após a morte do agente.

Testamento

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está perfeita. Os negócios unilaterais podem ser praticados por um ou mais sujeitos (ex.: testamento, promessa de recompensa), mas a declaração de vontade é dirigida em um mesmo sentido. Já os bilaterais exigem pelo menos duas declarações de vontade em sentido contrário (contrato de compra e venda). Essa classificação é pacífica na doutrina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os negócios sinalagmáticos conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos e se contrapõem aos onerosos. Erro: o negócio sinalagmático (ou bilateral recíproco) é uma espécie de negócio oneroso; não há oposição. Todo sinalagmático é oneroso, mas há onerosos não sinalagmáticos (ex.: doação com encargo – doação modal). A classificação correta: oneroso (vantagens e ônus para ambas as partes) × gratuito (apenas uma parte aufere vantagem); dentro dos onerosos, podem ser sinalagmáticos (prestações recíprocas) ou não (ex.: seguro, que é oneroso mas não sinalagmático).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Define negócios principais como "expressamente tipificados" e acessórios como "não enquadráveis em tipo legal". Erro: a distinção não é baseada em tipificação. Negócio principal é o que existe por si (ex.: compra e venda); acessório é o que depende da existência de outro (ex.: fiança, que acessa a obrigação principal). Negócio atípico (não tipificado) pode ser principal; acessórios geralmente têm previsão legal (ex.: penhor, hipoteca).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que constitutivos "instituem um direito não decorrente do negócio em si" e declaratórios "não conferem novos direitos". Inversão. Negócio constitutivo cria, modifica ou extingue situações jurídicas (ex.: contrato de compra e venda – transfere propriedade). Negócio declaratório apenas reconhece ou declara um direito preexistente (ex.: divisão de coisa comum, reconhecimento de filiação). Na verdade, o constitutivo institui direitos que decorrem do próprio negócio; o declaratório não cria direitos novos, apenas os declara. A alternativa erra ao dizer "direito não decorrente do negócio".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que negócios inter vivos são praticados durante a existência da pessoa natural e causa mortis são "praticados por herdeiros ou sucessores do de cujus". Erro: negócio causa mortis é aquele cujo efeito depende da morte do declarante, como o testamento. Este é praticado pelo próprio de cujus (testador), não por herdeiros. Herdeiros praticam atos de aceitação/renúncia, mas o negócio causa mortis é ato do falecido. A alternativa troca o sujeito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre pares conceituais: sinalagmático × oneroso (alternativa B), principal × acessório (C), constitutivo × declaratório (D) e inter vivos × causa mortis (E). O candidato que não domina as definições precisas pode cair nas inversões. Treine a classificação exata de cada instituto para não ser enganado.

Gabarito: letra A.

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