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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2017

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc036050
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Suponha que determinada sociedade empresária, que atua no setor de transporte e logística, tenha sido acionada judicialmente por uma pessoa vítima de acidente ocorrido em uma rodovia e que envolveu um dos caminhões de propriedade da empresa, que estava levando uma carga perecível para seu destino final. Na referida ação judicial, a vítima pleiteia indenização pelos danos sofridos em razão do acidente, no qual restou comprovada a culpa exclusiva do motorista do caminhão. A empresa, por seu turno, refutou a responsabilidade pelos danos, alegando que adotou todas as cautelas para a contratação do motorista, que detinha habilitação para dirigir veículo daquela categoria e comprovada experiência. De acordo com as disposições legais aplicáveis, os argumentos apresentados pela empresa
  1. Asão descabidos, eis que aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde de comprovação de culpa.
  2. Bdevem ser considerados para fins de identificação da culpa in eligendo.
  3. Csão procedentes, eis que a empresa não responde por ato de seus empregados ou prepostos.
  4. Dsomente poderão ser aceitos se comprovada causa excludente de ilicitude.
  5. Esomente seriam aplicáveis se a discussão envolvesse responsabilidade contratual.
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GabaritoA — são descabidos, eis que aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde de comprovação de culpa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil – Responsabilidade objetiva do empregador por atos de prepostos

Gabarito: letra A. Os argumentos da empresa são descabidos porque, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa própria. A comprovação de cuidados na contratação não afasta essa responsabilidade, pois a lei não exige prova de culpa do empregador.

A banca testa o conhecimento sobre a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos de prepostos. O Código Civil, em seu art. 932, III, estabelece que o empregador ou comitente é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. O art. 933, por sua vez, determina que essas pessoas indicadas no art. 932 respondem ainda que não haja culpa de sua parte – ou seja, responsabilidade objetiva. Assim, a empresa não pode se eximir alegando que tomou todas as cautelas na contratação, pois a responsabilidade independe de culpa própria. As únicas defesas possíveis são excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, que não se confundem com a ausência de culpa in eligendo.

Aspecto

Descrição

Fundamento legal

Arts. 932, III, e 933 do Código Civil

Tipo de responsabilidade

Objetiva (independe de culpa do empregador)

Responsável

Empregador ou comitente

Ato gerador

Atos de empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele

Defesa possível

Excludentes do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior)

Irrelevância

Cuidados na contratação (culpa in eligendo) não afastam a responsabilidade

Alternativa correta

A) são descabidos, eis que aplicável a responsabilidade objetiva, que prescinde de comprovação de culpa.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 933 CC), prescindindo de comprovação de culpa. Portanto, o argumento da empresa (cuidado na contratação) é irrelevante para afastar a obrigação de indenizar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A "culpa in eligendo" (culpa na escolha) é um conceito próprio da responsabilidade subjetiva, que exige prova de negligência na seleção do empregado. No entanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não se discute culpa alguma – nem na escolha, nem na vigilância. Assim, a consideração da culpa in eligendo é descabida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 932, III, CC expressamente estabelece que o empregador responde por atos de seus empregados e prepostos. Dizer que a empresa não responde por atos de seus prepostos contraria frontalmente a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora excludentes de ilicitude (como legítima defesa, estado de necessidade) possam, em tese, afastar a responsabilidade, o argumento da empresa (cuidado na contratação) não é uma excludente. A empresa não invocou, por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou força maior; apenas alegou ausência de culpa própria, o que não é suficiente diante da responsabilidade objetiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra do art. 932, III, CC aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à extracontratual. A natureza da responsabilidade (contratual ou aquiliana) não altera a objetividade da imputação ao empregador. Logo, a distinção é irrelevante no caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre responsabilidade subjetiva e objetiva. O candidato pode pensar que, se a empresa comprova que foi diligente na contratação (motorista habilitado e experiente), ela não seria responsável. No entanto, o Código Civil adota a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Apegue-se aos arts. 932, III e 933: a culpa do preposto (motorista) é suficiente; a culpa do preponente é irrelevante. 💪

Gabarito: letra A.

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