Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc036077
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Quando a Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas o controle financeiro, operacional, patrimonial, dentre outros, dos atos das entidades da Administração direta e indireta, sob o viés também da economicidade,
Asignifica que o controle de legalidade ficou atribuído essencialmente ao Poder Judiciário, assumindo maior importância para o Tribunal de Contas o controle da discricionariedade da Administração pública.
Balém do controle exercido pela própria administração, o Tribunal de Contas também possui atribuição de revisão do mérito dos atos administrativos sob o mesmo prisma da economicidade, analisando as opções da Administração quanto aos resultados obtidos.
Cpermite que a análise da Corte de Contas não se dê estritamente sob o prisma da legalidade, podendo apreciar aspectos atinentes à discricionariedade da Administração pública, especialmente quanto a seus resultados, ainda que se deva respeitar a essência do mérito das escolhas legalmente feitas pelo Administrador.
Denseja a análise de mérito da atuação da Administração, ao lado do Poder Judiciário que também o faz sob o prisma do princípio da eficiência, não existindo mais delimitação do mérito do ato administrativo em face do controle por resultados.
Eexcluiu do Poder Judiciário o controle dos atos da Administração sob qualquer aspecto de discricionariedade, ficando cindidas as análises, de forma que ao Legislativo caiba apenas o controle de mérito e resultados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — permite que a análise da Corte de Contas não se dê estritamente sob o prisma da legalidade, podendo apreciar aspectos atinentes à discricionariedade da Administração pública, especialmente quanto a seus resultados, ainda que se deva respeitar a essência do mérito das escolhas legalmente feitas pelo Administrador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle do Tribunal de Contas: legalidade, economicidade e o mérito administrativo
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas, ao exercer o controle externo, pode ir além da estrita legalidade e apreciar aspectos de economicidade e resultados, conforme os arts. 70 e 71 da Constituição Federal. Contudo, deve respeitar o mérito das escolhas discricionárias do administrador, não podendo substituí-las. A alternativa C capta esse limite corretamente.
A fiscalização pelo Tribunal de Contas abrange a legalidade, legitimidade e economicidade (art. 70, CF). A economicidade envolve a relação custo-benefício e a eficiência dos gastos públicos, permitindo ao TCU analisar se a Administração obteve o melhor resultado com os recursos disponíveis. No entanto, a jurisprudência do STF (sem número específico no contexto) é pacífica em que o controle de economicidade não autoriza o TCU a invadir o mérito do ato administrativo discricionário, ou seja, a escolha política do administrador dentro dos limites legais.
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Art. 71CF/88
Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário..."
Note que o inciso IV fala em auditorias "operacionais e patrimoniais", o que viabiliza a análise de economicidade.
Aspecto
Tribunal de Contas (TCU)
Poder Judiciário
Limite do Controle
Base legal
Arts. 70 e 71 da CF (controle externo)
Controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)
TCU não substitui o mérito administrativo
Objeto de fiscalização
Legalidade, legitimidade e economicidade
Legalidade e, excepcionalmente, discricionariedade (desvio de finalidade, proporcionalidade)
TCU analisa economicidade sem invadir a escolha discricionária
Discricionariedade
Pode apreciar aspectos de economicidade e resultados
Controla legalidade e limites da discricionariedade (razoabilidade, motivação)
Mérito das escolhas legais é respeitado pelo TCU
Exemplo de atuação
Auditoria operacional para verificar custo-benefício
Anulação de ato ilegal ou abusivo
TCU não pode impor nova decisão administrativa
Controle do TCU (arts. 70-71 CF): Legalidade; Legitimidade; Economicidade (Relação custo-benefício, Eficiência dos gastos, Melhor resultado com recursos); Mérito administrativo (Invasão pelo TCU, Escolha política do administrador)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle de legalidade ficou essencialmente com o Judiciário e que o TCU assume o controle da discricionariedade. Erro: O TCU também exerce controle de legalidade (ex.: registro de admissões, julgamento de contas – art. 71, II e III). Além disso, o controle da discricionariedade pelo TCU é limitado à economicidade, não sendo uma "maior importância" em detrimento do Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o TCU possui atribuição de "revisão do mérito dos atos administrativos" sob o prisma da economicidade. Erro: O TCU pode analisar os resultados (economicidade), mas não revisar o mérito da decisão administrativa. O mérito (oportunidade e conveniência) é reservado ao administrador, sendo vedado ao TCU substituí-lo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TCU não se limita à legalidade, podendo apreciar aspectos da discricionariedade quanto aos resultados, desde que respeite a essência do mérito das escolhas legalmente feitas. Essa é a posição correta: o controle de economicidade incide sobre a eficiência e os resultados, sem adentrar no mérito propriamente dito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não existe mais delimitação do mérito diante do controle por resultados e que o Judiciário também analisa mérito sob o princípio da eficiência. Erro: O Judiciário não analisa mérito administrativo (salvo em casos excepcionais, como desvio de finalidade). A separação de funções exige que o mérito (conveniência e oportunidade) permaneça com a Administração; o TCU e o Judiciário controlam legalidade e economicidade, mas não podem substituir a decisão administrativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o Poder Judiciário foi excluído do controle da discricionariedade e que ao Legislativo (via TCU) cabe apenas o controle de mérito e resultados. Erro: O Judiciário continua controlando a legalidade dos atos discricionários (e, em certos limites, a razoabilidade). O TCU não exerce exclusivamente controle de mérito; ele também controla legalidade e economicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tênue linha entre o controle de economicidade (licito) e a revisão do mérito (vedada). O candidato tende a achar que o TCU pode analisar livremente os resultados, mas deve lembrar que o mérito discricionário é intocável pelo controle externo. A alternativa C é a única que menciona o limite "ainda que se deva respeitar a essência do mérito", tornando-se a resposta exata.
Gabarito: letra C — a única que harmoniza o controle amplo (economicidade, resultados) com a reserva do mérito administrativo.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)