Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2017
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc036078
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Regulação de Transporte III - Direito
Diante do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio da unidade do orçamento, a proposta orçamentária do Poder Judiciário
Aé elaborada, encaminhada e deliberada independentemente do Poder Executivo, ao qual compete apenas a disponibilização dos recursos.
Bdepende apenas de ratificação e análise de viabilidade da existência de previsão de receitas suficientes por parte do Poder Executivo antes do encaminhamento ao Legislativo.
Cé encaminhada ao Poder Executivo para aprovação, que, por sua vez, pode fazer as alterações necessárias a ajustar as despesas previstas às receitas estimadas.
Dé integrada à proposta do Poder Executivo, para apresentação de peça una na qual seja garantido o equilíbrio entre as estimativas de receitas e despesas, mediante compensações recíprocas.
Eé remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, somente onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.
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GabaritoE — é remetida ao Executivo, para encaminhamento conjunto com seu orçamento ao Poder Legislativo, somente onde podem ser feitas alterações na proposta do Judiciário.
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Orçamento do Poder Judiciário: autonomia e integração
Gabarito: letra E. A proposta orçamentária do Poder Judiciário é elaborada pelo próprio tribunal (art. 99, §1º, CF), remetida ao Poder Executivo para consolidação no projeto de lei orçamentária anual, e encaminhada ao Legislativo, onde podem ser feitas alterações (art. 166, CF). O Executivo não aprova nem modifica o conteúdo da proposta, salvo ajustes meramente formais para adequação aos limites da LDO (§4º do art. 99). A alternativa E capta esse fluxo: envio ao Executivo para encaminhamento conjunto e possibilidade de alteração apenas no Legislativo.
A questão testa a interação entre a autonomia financeira do Judiciário (CF, art. 99) e o princípio da unidade orçamentária (art. 165, §5º), que exige que todos os Poderes apresentem uma só peça orçamentária. Embora o Judiciário tenha autonomia para elaborar sua proposta, ela precisa ser integrada ao orçamento geral, e o Executivo atua como consolidador, não como revisor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a proposta é "elaborada, encaminhada e deliberada independentemente do Poder Executivo". O erro está na parte "deliberada independentemente": a deliberação final é do Poder Legislativo no processo orçamentário comum. Além disso, o encaminhamento ao Executivo é necessário para consolidação – não há independência total nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a proposta depende apenas de "ratificação e análise de viabilidade da existência de previsão de receitas suficientes" pelo Executivo. Na verdade, o Executivo pode ajustar a proposta se ela ultrapassar os limites da LDO (art. 99, §4º), não apenas ratificá-la. A análise de viabilidade é feita pelo próprio Judiciário dentro dos limites fixados conjuntamente na LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a proposta é encaminhada ao Executivo para aprovação e que este pode fazer alterações necessárias. Isso viola a autonomia do Judiciário. O Executivo não aprova a proposta; apenas a consolida e remete ao Legislativo. As alterações pelo Executivo são excepcionais e limitadas ao ajuste de limites (art. 99, §4º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em "compensações recíprocas" para garantir equilíbrio. O princípio da unidade orçamentária exige a integração das propostas em um único projeto, mas não há mecanismo de compensação entre os Poderes. Cada Poder elabora sua proposta dentro de seus limites, e o equilíbrio é assegurado globalmente pelo Legislativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente o procedimento: a proposta do Judiciário é remetida ao Executivo, que a encaminha junto com seu orçamento ao Legislativo. As alterações na proposta do Judiciário somente podem ser feitas pelo Legislativo (art. 166, §3º, CF), respeitadas as restrições constitucionais. O Executivo não pode modificar o conteúdo; apenas proceder a ajustes de limites se necessário (art. 99, §4º), mas isso não é alteração de mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autonomia e independência absoluta. O Judiciário tem autonomia para elaborar sua proposta, mas deve integrar-se ao orçamento único. Alternativas que sugerem aprovação pelo Executivo (C) ou independência total (A) fogem do texto constitucional. A letra E equilibra os princípios: autonomia na elaboração, integração no envio e reserva de alteração ao Legislativo.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)