Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc036290
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Administração
A Lei Complementar n° 101/2000 trouxe como uma de suas inovações mais marcantes o estabelecimento de limites para várias áreas dos gastos públicos. No que se refere à base de cálculo para a verificação desses limites, essa norma estabelece que
Aé denominada receita corrente nominal.
Bé composta de receitas correntes e de capital.
Centram no cálculo, no caso dos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
Dserá apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Eé o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, sem deduções.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Base de cálculo dos limites na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) adota como base de cálculo para os limites de gastos a receita corrente líquida (RCL), definida no art. 2º, §3º como a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A alternativa D reproduz literalmente esse dispositivo.
A banca testa o conhecimento do conceito de RCL, que é a grandeza utilizada para verificar limites de despesa com pessoal, dívida, operações de crédito, entre outros. A definição está expressa no §3º do art. 2º da LRF.
Art. 2, §3LC-101-2000
Art. 2º, §3º — "A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo não é denominada "receita corrente nominal". O termo correto é receita corrente líquida (RCL). A expressão "nominal" não é utilizada pela LRF; esta refere-se a valores correntes, mas o nome do indicador é líquido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A RCL é composta apenas por receitas correntes (tributárias, de contribuições, patrimoniais, etc.), após as deduções legais. Receitas de capital (operações de crédito, alienação de bens, etc.) não entram no cômputo. A alternativa amplia indevidamente a base.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para os Estados, entram no cálculo as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. Na verdade, essas parcelas são deduzidas da receita corrente bruta para se chegar à RCL (art. 2º, §3º, alínea "b"). Ou seja, são excluídas, não incluídas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 2º, §3º da LRF: a RCL é apurada somando as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. É a definição literal da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o somatório das receitas correntes sem deduções, o que corresponderia à receita corrente bruta. A RCL, porém, exige as deduções previstas no art. 2º (como transferências constitucionais, contribuições para previdência, etc.). A alternativa ignora as exclusões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a soma de todas as receitas (alternativa E) ou com a inclusão de receitas de capital (alternativa B). O segredo é lembrar que a RCL é uma grandeza líquida e exclusivamente corrente, calculada num período móvel de 12 meses (mês + 11 anteriores). Na dúvida, volte ao texto do art. 2º, §3º.