Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964 — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
Código
fc036292
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Administração
A Lei n° 4.320/1964, no que se refere às etapas da despesa orçamentária, estabelece que
Aa realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública.
Bo empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cem casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Dé vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa.
Eliquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Etapas da Despesa na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra C. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 60, § 1º, estabelece que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. As demais alternativas estão incorretas conforme os arts. 59, 60, caput e parágrafos, e 64 da mesma lei.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos que regem as etapas da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento). A chave é saber as exceções e os conceitos corretos.
Art. 60, §1Lei-4320
Art. 60 – "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
§ 1º – "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho."
§ 2º – "Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar."
§ 3º – "É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento."
Art. 59Lei-4320
Art. 59 – "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos."
Art. 64Lei-4320
Art. 64 – "A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga."
Etapas da despesa (Lei 4.320/64)
1Empenho
Obrigatório (art. 60, caput)
Não pode exceder créditos (art. 59)
Exceções
Dispensa nota de empenho (art. 60, §1º)
Por estimativa (art. 60, §2º)
Global (art. 60, §3º)
2Liquidação
Verificação do direito adquirido
3Pagamento
Ordem de pagamento (art. 64)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a realização de despesa sem prévio empenho é admitida apenas para os setores de educação, saúde e segurança pública. O art. 60, caput, veda a despesa sem empenho de forma geral. A única exceção é a do § 1º (casos especiais previstos em legislação específica), que não se restringe a esses setores. Logo, a alternativa restringe indevidamente a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos conforme percentual autorizado na LDO. O art. 59 é categórico: "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". Não há autorização legal para exceder, nem mesmo por LDO. A alternativa contradiz frontalmente o dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 60, § 1º: "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a emissão de empenhos globais ou por estimativa. O art. 60, §§ 2º e 3º, respectivamente, permite o empenho por estimativa (quando o montante não pode ser determinado) e o empenho global (para despesas contratuais sujeitas a parcelamento). Portanto, a alternativa está em sentido contrário ao da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde liquidação com ordem de pagamento. O art. 64 define ordem de pagamento como "o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga". Já a liquidação (art. 63) é a verificação do direito adquirido pelo credor. A alternativa troca os conceitos.