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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Documental — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Prova Documental
Código
fc036356
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Arquivista
De acordo com o Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015),
  1. Ao documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, mesmo que subscrito pelas partes, deixa de ter a eficácia probatória do documento particular.
  2. Bos dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar de ata notarial.
  3. Cfazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
  4. Dnão é lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
  5. Eas reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem sempre como certidões, dispensando a verificação de sua conformidade com os originais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova Documental no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 425, II, do CPC, segundo o qual traslados e certidões extraídos por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas fazem a mesma prova que os originais. As demais alternativas distorcem ou invertem o texto literal do Código.

A questão exige conhecimento literal dos dispositivos sobre prova documental. Vejamos cada alternativa:

Prova documental (CPC/2015)
  • 1Documento público irregular (art. 407)
    • Subscrito pelas partes
    • Vale como documento particular
  • 2Ata notarial (art. 384)
    • Imagem/som em arquivo eletrônico
    • Pode constar da ata
  • 3Traslados e certidões (art. 425, II)
    • Extraídos por oficial público
    • Mesma prova que os originais
  • 4Documentos novos (art. 435)
    • Fatos posteriores
    • Contradita a prova anterior
    • É lícito juntar
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 407 do CPC determina que o documento feito por oficial público incompetente ou sem as formalidades legais, se subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. A alternativa afirma o contrário ("deixa de ter"), incorrendo em erro.

Art. 407CPC

Art. 407 — O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 384, parágrafo único, autoriza expressamente a inclusão de dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos na ata notarial ("poderão constar"). A alternativa diz que "não poderão", invertendo a permissão legal.

Art. 384CPC

Art. 384 — A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único — Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 425, II. O caput declara que fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Art. 425CPC

Art. 425 — Fazem a mesma prova que os originais:

II — os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 435 estabelece que é lícito às partes juntar documentos novos nas hipóteses mencionadas. A alternativa afirma o contrário ("não é lícito"), contrariando a lei.

Art. 435CPC

Art. 435 — É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 423 condiciona o valor de certidão das reproduções de documentos particulares à certificação de conformidade pelo escrivão ou chefe de secretaria. A alternativa diz que "valem sempre como certidões, dispensando a verificação", o que é falso.

Art. 423CPC

Art. 423 — As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

Gabarito: letra C.

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