Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2017
- Código
- fc036500
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Contabilidade
- Aespecial.
- Bsuplementar.
- Cextraordinário.
- Dcomplementar.
- Eextraorçamentário.
GabaritoB — suplementar.
Gabarito: letra B (suplementar). A alteração consistiu no reforço de uma dotação orçamentária já existente (material de consumo), utilizando recursos de excesso de arrecadação e com prévia autorização legislativa, o que caracteriza um crédito suplementar, conforme os arts. 41 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
A Lei nº 4.320/1964 classifica os créditos adicionais em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação orçamentária já existente; o especial, a despesas não previstas ou com dotação insuficiente; e o extraordinário, a despesas urgentes e imprevistas (como calamidades), que independem de autorização legislativa prévia. No caso concreto, a dotação original já existia (R$ 500.000,00), e o acréscimo de R$ 55.000,00 visou à continuidade do serviço, com autorização legislativa prévia – logo, é crédito suplementar.
Espécie de Crédito Adicional | Finalidade | Autorização Legislativa | Exemplo no Caso Concreto |
|---|---|---|---|
Suplementar | Reforçar dotação orçamentária já existente | Exigida (prévia) | Reforço de R$ 55.000,00 na dotação de material de consumo (já prevista) |
Especial | Atender despesas não previstas no orçamento ou com dotação insuficiente | Exigida (prévia) | Não se aplica (despesa já estava prevista) |
Extraordinário | Atender despesas urgentes e imprevistas (calamidade, guerra, comoção) | Dispensada (aberto por decreto) | Não se aplica (não há urgência excepcional) |
Complementar | Não previsto na Lei nº 4.320/1964 como tipo autônomo | — | Não se aplica |
Especial. O crédito especial é destinado a novas despesas não previstas no orçamento original ou para as quais não havia dotação específica. Aqui, a despesa já estava prevista (material de consumo), apenas houve reforço.
Suplementar. Conforme a Lei nº 4.320/1964, o crédito suplementar reforça uma dotação orçamentária já existente, podendo ser aberto com recursos de excesso de arrecadação, desde que autorizado por lei. É exatamente o caso: a dotação original foi acrescida de R$ 55.000,00, com prévia autorização legislativa e recursos disponíveis (excesso de arrecadação).
Extraordinário. Este crédito é destinado a atender despesas urgentes e imprevistas, como em caso de calamidade pública, guerra ou comoção interna, e independe de autorização legislativa prévia (aberto por decreto). No caso, houve autorização legislativa e não há urgência excepcional, apenas necessidade de continuidade.
Complementar. A Lei nº 4.320/1964 não prevê a figura do crédito complementar como tipo autônomo de crédito adicional. Esse termo é por vezes usado de forma imprecisa, mas a classificação legal é suplementar, especial e extraordinário.
Extraorçamentário. Créditos extraorçamentários não se confundem com créditos adicionais. Eles representam operações que independem de autorização orçamentária (como restos a pagar, depósitos em caução, etc.). O reforço de dotação orçamentária é sempre intraorçamentário.
Na prova, para distinguir crédito suplementar de especial, pergunte-se: a despesa já estava prevista no orçamento (dotação existente)? Se sim, o crédito é suplementar. Se é uma despesa nova não orçada, é especial. O extraordinário é exceção para situações de urgência extrema. Memorize essa tríade: suplementar (reforça), especial (novo), extraordinário (urgente).
Gabarito: letra B (suplementar).
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