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Questão de Direito Processual Penal — Habeas Corpus no Processo Penal — FCC 2017

Direito Processual PenalHabeas Corpus no Processo Penal
Código
fc036697
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores,
  1. Aé cabível habeas corpus originário para o Tribunal Pleno da decisão de Turma, ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
  2. Bé cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa.
  3. Csão incabíveis habeas corpus e revisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  4. Dé incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  5. Ecompete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
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GabaritoD — é incabível habeas corpus relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus no Processo Penal

Gabarito: letra D. A Súmula 693 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada – exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas contrariam súmulas dos Tribunais Superiores.

A questão exige conhecimento de súmulas do STF sobre o cabimento e a competência para habeas corpus. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Contraria a Súmula 606 do STF, que veda o habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma ou do Plenário proferida em HC ou no respectivo recurso.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 606

Súmula 606 do STF:

"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Contraria a Súmula 693 do STF, que expressamente veda HC contra decisão condenatória a pena de multa.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 693

Súmula 693 do STF:

"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva afirma serem incabíveis HC e revisão criminal quando extinta a pena privativa de liberdade. Embora o HC seja incabível (Súmula 695 do STF), a revisão criminal é perfeitamente cabível mesmo após a extinção da pena (art. 622, §1º do CPP). A alternativa erra ao generalizar a vedação para a revisão criminal.

SE LIGUE NESSA!

A Súmula 695 do STF veda apenas o HC nessa hipótese; a revisão criminal segue regras próprias.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a segunda parte da Súmula 693 do STF: não cabe HC quando a infração em curso tem pena pecuniária como única cominada, pois não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 693

Súmula 693 do STF:

"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência originária para julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais é do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 690 do STF, e não do STJ.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 690

Súmula 690 do STF:

"Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de competência (alternativa E atribui ao STJ o que é do STF) e a generalização indevida (alternativa C inclui revisão criminal). Fique atento às súmulas 693, 606 e 690 para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra D.

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