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Questão de Direito Penal — Noções Gerais da Culpabilidade — FCC 2017

Direito PenalNoções Gerais da Culpabilidade
Código
fc036703
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Considere trechos do poema abaixo.(...) Meu leiteiro tão sutilde passo maneiro e leve,antes desliza que marcha.É certo que algum rumorsempre se faz: passo errado,vaso de flor no caminho,cão latindo por princípio,ou um gato quizilento.E há sempre um senhor que acorda,resmunga e torna a dormir.Mas este acordou em pânico(ladrões infestam o bairro),não quis saber de mais nada.O revólver da gavetasaltou para sua mão.Ladrão? se pega com tiro.Os tiros na madrugadaliquidaram meu leiteiro.Se era noivo, se era virgem,se era alegre, se era bom,não sei,é tarde para saber.Mas o homem perdeu o sonode todo, e foge pra rua.Meu Deus, matei um inocente.Bala que mata gatunotambém serve pra furtara vida de nosso irmão.Quem quiser que chame médico,polícia não bota a mãoneste filho de meu pai.Está salva a propriedade.A noite geral prossegue,a manhã custa a chegar,mas o leiteiroestatelado, ao relento,perdeu a pressa que tinha.Da garrafa estilhaçada,no ladrilho já serenoescorre uma coisa espessaque é leite, sangue... não sei.Por entre objetos confusos,mal redimidos da noite,duas cores se procuram,suavemente se tocam,amorosamente se enlaçam,formando um terceiro toma que chamamos aurora.Diante destes trechos derradeiros do poema Morte do Leiteiro, de Carlos Drummond de Andrade (A rosa do povo. Rio de Janeiro: Record, 1996, p. 110-111), é correto tecnicamente afirmar:
  1. Aconsiderada a topografia do direito brasileiro positivado, cuida-se de um argumento clássico de erro de tipo que bem se tributa à chamada teoria limitada da culpabilidade.
  2. Bconsiderada a topografia do direito brasileiro positivado, cuida-se de um argumento clássico de erro de proibição, com a subsequente exclusão do dolo.
  3. Ctem-se, nesse poema, um argumento clássico da denominada aberratio ictus.
  4. Dtem-se, nesse poema, um argumento clássico da denominada aberratio criminis.
  5. Etem-se, nesse poema, um argumento clássico de advento de causa relativamente independentemente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — considerada a topografia do direito brasileiro positivado, cuida-se de um argumento clássico de erro de tipo que bem se tributa à chamada teoria limitada da culpabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo permissivo e a teoria limitada da culpabilidade

Gabarito: letra A. O poema retrata um caso clássico de erro de tipo (erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação – putativa legítima defesa). No direito penal brasileiro, essa hipótese é tratada como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), excluindo o dolo se inevitável, e é atribuída à chamada teoria limitada da culpabilidade, que separa nitidamente erro de tipo (fático) de erro de proibição (normativo).

A banca examina a distinção entre erro de tipo e erro de proibição, além de outras figuras como aberratio ictus e aberratio criminis. O agente do poema, ao acordar em pânico e ouvir ruídos, acreditou estar diante de um ladrão e disparou em legítima defesa putativa. Seu erro recaiu sobre a realidade fática (a vítima era o leiteiro, não um ladrão), e não sobre a ilicitude da conduta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir erro de tipo com erro de proibição. No erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas ignora que é proibido. No caso do poema, o agente desconhece a verdadeira situação fática (pensou ser um ladrão), o que caracteriza erro de tipo permissivo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Trata-se de erro de tipo permissivo (putativa legítima defesa). De acordo com o art. 20, §1º, do Código Penal, o erro sobre os elementos fáticos de uma causa de justificação exclui o dolo (se inevitável) e permite a punição por culpa (se evitável). Essa solução corresponde à teoria limitada da culpabilidade, que distingue erro de tipo (fático) de erro de proibição (normativo).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro de proibição incide sobre a consciência da ilicitude, não sobre os fatos. No poema, o agente não erra sobre a proibição de matar, mas sim sobre a situação de fato (acredita estar em legítima defesa). O erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, mas não o dolo – ao contrário do que a alternativa sugere.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A aberratio ictus (erro na execução) ocorre quando o agente, por acidente, atinge pessoa diversa da visada. No poema, o agente atinge exatamente quem queria atingir (o leiteiro), apenas por erro de identidade (pensava ser ladrão). Não há desvio do projétil.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aberratio criminis (erro sobre a pessoa) ocorre quando o agente confunde a vítima, mas o crime pretendido é o mesmo. Embora haja erro de identidade, a situação é mais ampla: o erro recai sobre a existência de uma agressão injusta (fundamento da justificante). Portanto, não se reduz a mera troca de pessoas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Causa relativamente independente (concausa) é instituto da relação de causalidade (art. 13, §1º, CP). Não há discussão causal no poema; o disparo foi a causa direta da morte. A controvérsia é sobre a culpabilidade do agente.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a classificação: erro de tipo permissivo (putativa justificante) é erro de tipo, não de proibição. A teoria limitada da culpabilidade é a adotada pelo CP para separar essas categorias.

Gabarito: letra A

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