Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FCC 2017
- Código
- fc036704
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Processual
- Aindividualização.
- Bdignidade humana.
- Cirretroatividade.
- Dproporcionalidade.
- Epublicidade.
GabaritoD — proporcionalidade.
Gabarito: letra D. O texto da jurista portuguesa discute a interpenetração entre as dimensões valorativa (dignidade penal) e pragmática (necessidade de tutela penal) do bem jurídico-penal, apontando uma tendencial convergência entre elevada dignidade penal e necessidade de tutela, e entre reduzida dignidade penal e desnecessidade. Esse raciocínio está diretamente vinculado ao princípio constitucional da proporcionalidade (em sua acepção de proibição de excesso e necessidade de intervenção penal), que orienta a criminalização e descriminalização, equilibrando a proteção de bens jurídicos com a mínima intervenção estatal.
A banca cobra a compreensão de que a proporcionalidade é o filtro constitucional que determina se uma conduta deve ser criminalizada, considerando a relevância do bem jurídico e a necessidade da tutela penal. O texto não se refere a outros princípios como individualização, dignidade humana (embora seja fundamento), irretroatividade ou publicidade.
A individualização diz respeito à aplicação da pena (art. 5º, XLVI, CF – individualização da pena), não ao momento de definição dos crimes. O texto fala de criminalização/descriminalização, não de dosimetria penal.
A dignidade humana (art. 1º, III, CF) é um fundamento da República, mas o texto aborda especificamente a relação entre dignidade penal (valor) e necessidade (pragmática). O princípio que articula esses dois polos é a proporcionalidade, que opera como regra de ponderação.
A irretroatividade (art. 5º, XL, CF – lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) é um princípio temporal, sem relação com a análise de criminalização.
A proporcionalidade é o princípio constitucional que exige que a criminalização seja necessária e adequada à proteção de bens jurídicos de elevada dignidade penal, e que a descriminalização ocorra quando a tutela penal for desnecessária. O texto descreve exatamente essa tensão e convergência, típica do juízo de proporcionalidade.
A publicidade (art. 5º, LX, CF – publicidade dos atos processuais) é princípio processual, alheio ao debate sobre criminalização.
Gabarito: letra D.
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