Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Remessa Necessária — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Remessa Necessária
Código
fc036708
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, poderá produzir efeito imediatamente sem a necessidade de confirmação pelo tribunal, a sentença
Acondenatória proferida contra o Estado do Rio Grande do Sul de valor certo e líquido de 1.000 salários mínimos.
Bfundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ccondenatória proferida contra autarquia estadual de valor líquido e certo de 700 salários mínimos.
Dcondenatória proferida contra a União de valor certo e líquido de 1.500 salários mínimos.
Econdenatória proferida contra o Município de Porto Alegre de valor certo e líquido de 700 salários mínimos.
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GabaritoB — fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
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Remessa Necessária — Exceções (Art. 496, CPC)
Gabarito: letra B. A sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496, §4º, III, do CPC/2015. As demais alternativas, por envolverem condenações de valor superior aos limites do §3º, permanecem sujeitas à remessa necessária.
A banca testa o conhecimento das exceções à remessa necessária. O art. 496 estabelece a regra geral (incisos I e II) e duas hipóteses de exceção: (a) valor da condenação inferior a determinados limites (§3º); (b) sentença fundada em determinados entendimentos (§4º). A questão explora justamente a segunda exceção, que é menos intuitiva.
Art. 496, §3CPC
Art. 496 — "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I — proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º — Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I — 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II — 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III — 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º — Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I — súmula de tribunal superior;
II — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV — entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a focar apenas nos limites de valor (§3º) e a esquecer que há também uma exceção material (§4º). Todas as alternativas de condenação por valor (A, C, D, E) estão sujeitas à remessa necessária porque seus valores superam os tetos. A única que escapa é a fundada em IRDR ou assunção de competência, independentemente do valor. Memorize os dois blocos de exceção!
Ente Público
Valor da Condenação (Salários Mínimos)
Sujeita à Remessa Necessária?
Fundamento Legal (Art. 496, CPC)
Estado do Rio Grande do Sul
1.000
Sim (acima do limite de 500)
§3º, II
Autarquia estadual
700
Sim (acima do limite de 500)
§3º, II
União
1.500
Sim (acima do limite de 1.000)
§3º, I
Município de Porto Alegre (capital)
700
Sim (acima do limite de 500)
§3º, II
Qualquer ente (sentença fundada em IRDR ou assunção de competência)
Qualquer valor
Não (exceção absoluta)
§4º, III
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condenação de 1.000 salários mínimos contra o Estado do Rio Grande do Sul (Estado). O limite para Estados é de 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II). Como 1.000 > 500, a sentença está sujeita à remessa necessária. Não se aplica a exceção do §4º.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença fundada em entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência está expressamente excluída da remessa necessária pelo art. 496, §4º, III. Logo, produz efeitos imediatamente, sem necessidade de confirmação pelo tribunal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condenação de 700 salários mínimos contra autarquia estadual. O limite para autarquias estaduais é o mesmo dos Estados: 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II). 700 > 500, portanto sujeita à remessa necessária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condenação de 1.500 salários mínimos contra a União. O limite para a União e suas autarquias é de 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I). 1.500 > 1.000, sujeita à remessa necessária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condenação de 700 salários mínimos contra o Município de Porto Alegre (capital). Para Municípios que são capitais, o limite é de 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II). 700 > 500, sujeita à remessa necessária.