Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FCC 2017
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fc036721
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Considere que determinada Constituição Estadual estabeleça ser cabível recurso para a Assembleia Legislativa em face das decisões do Tribunal de Contas do Estado que julguem as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração estadual. Nessa hipótese, referida previsão seria
Aincompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas aos Tribunais de Contas, independentemente de submissão prévia ou posterior ao órgão do Poder Legislativo a que auxiliem.
Bincompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas originariamente, e não em grau de recurso, à Assembleia Legislativa, cabendo aos Tribunais de Contas emitir parecer prévio a esse respeito.
Ccompatível com a Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de revisão do julgamento das contas do chefe do Poder Executivo pela Assembleia Legislativa, mas não em relação aos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração estadual.
Dcompatível com a Constituição Federal, no que se refere à possibilidade de revisão do julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração estadual pela Assembleia Legislativa, mas não em relação às do chefe do Poder Executivo.
Ecompatível com a Constituição Federal.
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GabaritoA — incompatível com a Constituição Federal, que atribui competência para julgamento de tais contas aos Tribunais de Contas, independentemente de submissão prévia ou posterior ao órgão do Poder Legislativo a que auxiliem.
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Competência do Tribunal de Contas: julgamento de contas e impossibilidade de recurso ao Legislativo
Gabarito: letra A. A previsão da Constituição Estadual é incompatível com a Constituição Federal, pois o art. 71, II, da CF confere ao Tribunal de Contas da União (e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados, conforme art. 75) a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, de forma definitiva, sem submissão posterior ao Poder Legislativo. A jurisprudência do STF, especialmente na ADI 3.715/TO, é firme nesse sentido.
O enunciado descreve uma hipótese em que a Constituição Estadual cria um recurso para a Assembleia Legislativa contra decisões do Tribunal de Contas que julguem tais contas. Isso viola frontalmente o modelo federal, que distingue duas situações:
Art. 71, I: apreciação das contas do chefe do Poder Executivo → o Tribunal de Contas emite parecer prévio (opinativo) e o julgamento cabe ao Poder Legislativo.
Art. 71, II: julgamento das contas dos demais administradores e responsáveis → o Tribunal de Contas julga definitivamente, não cabendo recurso ao Legislativo.
Art. 71CF/88
"II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público"
O STF, ao julgar a ADI 3.715/TO (rel. Min. Gilmar Mendes, 21-8-2014), declarou inconstitucional norma estadual que criava recurso para a Assembleia Legislativa das decisões do Tribunal de Contas no julgamento de contas, exatamente por contrariar o art. 71, II, da CF.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que reconhece a incompatibilidade e a razão correta: a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas, sem necessidade de submissão prévia ou posterior ao Poder Legislativo. O art. 71, II, é claro ao atribuir ao Tribunal de Contas o julgamento das contas, e não mera emissão de parecer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência para julgar é originariamente da Assembleia Legislativa, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio. Isso é verdade apenas para as contas do chefe do Poder Executivo (art. 71, I), não para as contas dos demais administradores. Para estes, o julgamento é do Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a previsão seria compatível para as contas do chefe do Poder Executivo, mas não para os demais. Ocorre que, para o chefe do Executivo, o Tribunal de Contas não julga, apenas emite parecer prévio; o julgamento é da Assembleia. A previsão de recurso de decisões do Tribunal de Contas não se aplica a essa hipótese, pois não há decisão do Tribunal que julgue as contas do governador. Portanto, a norma é totalmente incompatível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o erro da alternativa C: afirma que seria compatível para os demais administradores, mas não para o chefe do Executivo. Na verdade, é incompatível para todos, pois para os demais o julgamento é do Tribunal de Contas e não cabe recurso ao Legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a previsão é compatível com a CF, o que contraria o texto constitucional e a jurisprudência consolidada do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas competências do Tribunal de Contas: a opinativa (art. 71, I) e a de julgamento (art. 71, II). O candidato pode achar que, como o Tribunal auxilia o Legislativo, este poderia rever suas decisões, mas a CF reserva ao Legislativo apenas o julgamento das contas do chefe do Executivo, após parecer prévio. Para as demais contas, o Tribunal julga com definitividade.