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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2017

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc036722
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista - Processual
Decreto Legislativo editado pela Assembleia Legislativa de determinado Estado estabeleceu que os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado seriam reajustados anualmente, na mesma oportunidade e proporção em que reajustada a remuneração dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos efetivos. Alguns meses após se ter promovido o primeiro reajuste dos subsídios em questão com base no Decreto Legislativo, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, pleiteando que, como consequência da nulidade do aludido ato normativo, referidos agentes fossem condenados individualmente a restituir ao erário os valores percebidos a maior, em decorrência dos reajustes promovidos a partir do Decreto Legislativo.Nessa hipótese,
  1. Ahá inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, bem como quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, não sendo cabível, no entanto, pleitear a nulidade do Decreto Legislativo e a restituição dos valores pretendidos por meio de ação civil pública, uma vez que esta não se presta ao controle de constitucionalidade.
  2. Bhá inconstitucionalidade apenas quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, não sendo possível, no entanto, pleitear a nulidade do Decreto Legislativo e a restituição dos valores pretendidos por meio de ação civil pública, uma vez que esta não se presta ao controle de constitucionalidade.
  3. Chá inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, bem como quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo.
  4. Dhá inconstitucionalidade apenas quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo.
  5. Enão há inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, nem quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo improcedente, apesar de admissível, a ação civil pública ajuizada.
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GabaritoC — há inconstitucionalidade quanto ao modo de alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, bem como quanto à vinculação dos subsídios à remuneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo admissível que a ação civil pública tenha por objeto a restituição dos valores recebidos a maior, como consequência da nulidade do Decreto Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fixação de subsídios de agentes políticos e ação civil pública

Gabarito: letra C. O Decreto Legislativo não é meio adequado para fixar subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários, que exigem lei formal (art. 28, §2º, CF). A vinculação automática desses subsídios à remuneração de servidores efetivos também é inconstitucional, conforme jurisprudência pacífica do STF. A ação civil pública pode, sim, exercer controle incidental de constitucionalidade e veicular pedido de restituição de valores, sendo a admissibilidade da ação distinta do mérito da devolução (que depende de boa-fé).

A questão aborda dois vícios no Decreto Legislativo: um formal (uso de espécie normativa inadequada) e um material (vinculação vedada). Além disso, examina o cabimento da ação civil pública como instrumento de controle incidental.

Art. 28, §2CF/88

Art. 28, § 2º — "Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".

A exigência de lei (ato normativo com sanção do Executivo) afasta o Decreto Legislativo, que é ato exclusivo do Legislativo previsto no art. 59, VI, CF, para matérias de sua competência privativa (art. 49, CF). Fixar subsídios não está entre elas.

A vinculação dos subsídios de agentes políticos aos vencimentos de servidores efetivos fere os princípios da isonomia e da revisão geral anual (art. 37, X, CF), além de criar equiparação automática vedada pela jurisprudência do STF (ADI 3.968, rel. Min. Luiz Fux).

Quanto à ação civil pública, o STF admite o controle incidental de constitucionalidade nessa via (RE 576.155, Tema 544). O pedido de restituição de valores pagos com base em lei inconstitucional é juridicamente possível; a procedência dependerá da comprovação de má-fé dos beneficiários, mas isso não afeta a admissibilidade da ação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há inconstitucionalidade no modo de alteração e na vinculação, mas nega o cabimento da ACP para controle de constitucionalidade. O erro: a ACP pode ser utilizada para controle incidental, conforme jurisprudência do STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera que só há inconstitucionalidade na vinculação (ignorando o vício formal) e também nega o cabimento da ACP. Erro duplo: além de omitir a inconstitucionalidade formal, incorre no mesmo equívoco processual da alternativa A.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece ambos os vícios (formal e material) e afirma a admissibilidade da ACP para buscar a restituição, sem adentrar no mérito da boa-fé. Está em consonância com o art. 28, §2º, CF e a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta apenas a inconstitucionalidade da vinculação, deixando de lado o vício formal (uso de decreto legislativo). A fixação por lei é requisito constitucional autônomo, portanto a omissão torna a alternativa incompleta e, por isso, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nega ambas as inconstitucionalidades, afirmando que o Decreto Legislativo seria válido. Isso contraria frontalmente o art. 28, §2º, CF e a jurisprudência sobre vinculação de subsídios. Apesar de considerar a ACP admissível, o equívoco quanto ao mérito invalida a alternativa.

PEGA ESSA DICA!

A banca frequentemente explora a diferença entre lei (formal, com sanção) e decreto legislativo (ato normativo sem sanção). Para subsídios de agentes políticos, a exigência constitucional é sempre de lei. Lembre-se: o art. 28, §2º é expresso. Quanto à ACP, o controle incidental é perfeitamente possível; a restituição, porém, exige análise de boa-fé.

Gabarito: letra C.

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