Fixação de horário de funcionamento de farmácias por lei municipal
Gabarito: letra E. A lei municipal que fixa o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam medicamentos é compatível com a Constituição Federal, pois se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), conforme consolidado pela jurisprudência do STF (RE 240.413, RE 586.242, Tema 94).
A questão exige identificar a competência legislativa para dispor sobre horário de funcionamento de farmácias. A matéria é pacífica no STF: o horário de funcionamento do comércio local, incluindo farmácias, é assunto de interesse predominantemente municipal, não invadindo as competências privativas da União (direito civil, direito do trabalho, etc.) nem a competência concorrente dos Estados em matéria de defesa do consumidor. O Município pode, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afixa que a lei municipal ofenderia a competência legislativa suplementar do Estado. Na verdade, o próprio Município detém competência suplementar (art. 30, II) e, ao fixar horário de funcionamento, está no âmbito do interesse local (art. 30, I). Não há ofensa à competência estadual; ao contrário, o Município exerce sua competência constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega ofensa à competência concorrente da União e Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V). Todavia, o STF firmou que o horário de funcionamento de farmácias é matéria de interesse local, e não invade a competência concorrente, que trata de normas gerais. A lei municipal não versa sobre produção ou consumo em sentido amplo, mas sobre o horário de atendimento ao público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I). No entanto, fixar horário de funcionamento não é matéria de direito civil (que regula relações entre particulares, propriedade, contratos). Trata-se de exercício do poder de polícia municipal sobre o comércio local, típico interesse local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ofensa à competência do Congresso Nacional para legislar sobre direito do consumidor (art. 48, caput, combinado com art. 24, VIII). A defesa do consumidor é competência concorrente (União, Estados e DF), mas o horário de funcionamento não é propriamente norma de defesa do consumidor; é regra de funcionamento do comércio. O STF entende que o Município pode legislar sobre o tema, desde que não contrarie normas gerais federais/estaduais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei municipal é compatível com a Constituição, por se tratar de exercício regular da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF). O STF, em reiteradas decisões, reconhece a constitucionalidade de leis locais que fixam horário de funcionamento de farmácias (ex.: RE 240.413, RE 586.242).
Art. 30, CF:
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Gabarito: letra E.