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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento de aplicação e recorribilidade — FCC 2017

Direito Processual PenalProcedimento de aplicação e recorribilidade
Código
fc037233
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
Sobre o mandado de prisão, é correto afirmar que
  1. Adeclarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.
  2. Bdispensa a menção à infração penal em casos de crime hediondo.
  3. Cdeve ser dirigido à pessoa que será presa.
  4. Dprescinde da designação da pessoa que tiver que ser presa, podendo ser complementada após a efetivação da prisão.
  5. Edeve ser lavrado pelo Delegado de Polícia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Prisão (CPP, Art. 285)

Gabarito: letra A. O Código de Processo Penal, em seu art. 285, parágrafo único, alínea “d”, determina que o mandado de prisão declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração. As demais alternativas contrariam diretamente as exigências legais do mesmo dispositivo.

A questão exige conhecimento literal do art. 285 do CPP, que lista os requisitos essenciais do mandado de prisão. Transcreve-se o parágrafo único:

Art. 285CPP

Art. 285 — A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado

Parágrafo único — O mandado de prisão a) — será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade b) — designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos c) — mencionará a infração penal que motivar a prisão d) — declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração e) — será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alínea “d” do parágrafo único do art. 285 do CPP determina que o mandado de prisão declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração. A alternativa transcreve fielmente o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado dispensa a menção à infração penal em casos de crime hediondo. O art. 285, alínea “c”, exige que o mandado mencione a infração penal que motivar a prisão, sem qualquer exceção para crimes hediondos. A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) não altera essa exigência. Portanto, a alternativa erra ao criar uma exceção inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o mandado deve ser dirigido à pessoa que será presa. Na verdade, a alínea “e” do art. 285 determina que o mandado será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução, ou seja, à autoridade ou agente responsável pelo cumprimento da ordem de prisão (policial, oficial de justiça etc.), e não ao próprio preso. A alternativa confunde o destinatário do mandado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o mandado prescinde da designação da pessoa que tiver que ser presa, podendo ser complementada após a efetivação da prisão. A alínea “b” do art. 285 exige que o mandado designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos. A designação é requisito essencial e deve constar no ato da expedição, não sendo admitida complementação posterior. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado deve ser lavrado pelo Delegado de Polícia. O art. 285, alínea “a”, estabelece que o mandado será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade. A autoridade (juiz, delegado, etc.) assina, mas quem lavra é o escrivão. A alternativa erra ao atribuir a lavratura ao delegado.


Gabarito: letra A — única alternativa que reproduz corretamente o texto do art. 285, parágrafo único, alínea “d”, do CPP.

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