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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc037240
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
De acordo com as prerrogativas e incompatibilidades dos congressistas estabelecidas na Constituição Federal, os Senadores e os Deputados Federais não podem, desde a
  1. Adiplomação, ser sócios dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, ainda que a empresa não mantenha relação jurídica com entidade de direito público.
  2. Bexpedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, cabendo, nesse caso, à Casa Legislativa respectiva, resolver sobre a prisão.
  3. Cdiplomação, ser responsabilizados penal, civil e administrativamente por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, desde que as manifestações ocorram na respectiva Casa Legislativa.
  4. Dposse, ser processados pela prática de crimes cometidos após o início do mandato, ficando suspenso o prazo prescricional nesse período.
  5. Eexpedição do diploma, sem autorização da respectiva Casa Legislativa, ser processados pela prática de crimes cometidos antes da diplomação.
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GabaritoB — expedição do diploma, ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, cabendo, nesse caso, à Casa Legislativa respectiva, resolver sobre a prisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades parlamentares – prisão de congressistas

Gabarito: letra B. A alternativa reproduz fielmente o art. 53, §2º da Constituição Federal, que fixa a imunidade formal relativa à prisão a partir da expedição do diploma, ressalvada a hipótese de flagrante de crime inafiançável, cabendo à respectiva Casa Legislativa decidir sobre a manutenção da prisão.

A questão testa o conhecimento das imunidades materiais e formais dos parlamentares federais (Deputados e Senadores), especialmente o marco temporal (expedição do diploma ou posse) e as exceções. O texto constitucional é claro e deve ser interpretado literalmente.

Art. 53, §2CF/88

Art. 53 – “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”

§ 2º – “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Cada alternativa será analisada abaixo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no marco temporal (diplomação) e no conteúdo da incompatibilidade. A vedação de ser sócio ou dirigente de pessoa jurídica de direito privado que mantenha relação jurídica com ente público está prevista no art. 54, II, “a”, mas a proibição começa com a posse, não com a diplomação. Além disso, a ressalva “ainda que a empresa não mantenha relação jurídica com entidade de direito público” é falsa: a vedação atinge exatamente as empresas que têm relação jurídica com o Poder Público (contrato, favor, etc.).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 53, §2º da CF. A imunidade formal relativa à prisão entra em vigor “desde a expedição do diploma”. A única exceção é o flagrante de crime inafiançável, hipótese em que a prisão é comunicada à Casa, que delibera sobre sua manutenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inviolabilidade (imunidade material) por opiniões, palavras e votos é ilimitada quanto ao local e à responsabilização (civil, penal e administrativa) – o caput do art. 53 não exige que a manifestação ocorra dentro da Casa Legislativa. O STF entende que a imunidade material abrange também manifestações fora do recinto, desde que relacionadas ao exercício do mandato. Ademais, o marco para a inviolabilidade é a posse, não a diplomação (a expedição do diploma é marco para a imunidade formal – prisão e foro).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Deputados e Senadores podem ser processados por crimes cometidos após o início do mandato. O art. 53, §3º prevê que, recebida a denúncia, o STF comunica à Casa, que poderá (ato discricionário) sustar o andamento da ação. A redação da alternativa sugere uma proibição automática (“não podem ser processados”), o que é incorreto. A suspensão da prescrição (art. 53, §5º) ocorre apenas se houver a sustação do processo, e não automaticamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há exigência de autorização da Casa para processar parlamentar por crimes cometidos antes da diplomação. O art. 53, §1º submete o parlamentar a julgamento perante o STF desde a expedição do diploma, mas não condiciona o processamento a autorização. A imunidade formal para processo (sustação) só se aplica a crimes cometidos após a diplomação (art. 53, §3º).

PEGA ESSA DICA!

Memorize o marco temporal de cada imunidade:

  • Imunidade material (inviolabilidade): a partir da posse.

  • Imunidade formal – prisão: a partir da expedição do diploma (art. 53, §2º).

  • Imunidade formal – processo (sustação): a partir da expedição do diploma, mas apenas para crimes posteriores à diplomação (art. 53, §3º).

  • Foro privilegiado (STF): a partir da expedição do diploma (art. 53, §1º).

Gabarito: letra B.

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