Repartição de competências legislativas — Estados
Gabarito: letra A. A competência concorrente dos Estados abrange a suplementação de normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, com possibilidade de competência legislativa plena na ausência de lei federal (CF, art. 24, XI e §§ 2º e 3º).
A questão exige conhecer a distinção entre competência privativa da União (art. 22) e competência concorrente (art. 24), especialmente quanto a matérias que se confundem, como “direito processual” (privativo) e “procedimentos em matéria processual” (concorrente).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente o regime do art. 24, XI e seus parágrafos:
Art. 24, §2CF/88
Art. 24 — “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XI – procedimentos em matéria processual;” § 2º — “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” § 3º — “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”
Portanto, o Estado pode suplementar normas gerais da União e, na falta delas, legislar plenamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado pode editar normas específicas sobre direito processual. Ocorre que “direito processual” é matéria privativa da União (art. 22, I), e não concorrente. Já “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI) é concorrente. A troca de termos é a pegadinha clássica.
Art. 22CF/88
Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Assim, o Estado não pode legislar sobre direito processual, ainda que respeite normas gerais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui aos Estados competência privativa para legislar sobre organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e bombeiros militares. Na verdade, a União detém competência privativa para editar normas gerais sobre essa matéria (art. 22, XXI).
Art. 22CF/88
Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”
O Estado não tem competência privativa nesse tema; a União estabelece as normas gerais e os Estados podem suplementá-las se houver autorização? Na verdade, a União detém a competência privativa para legislar sobre o assunto como um todo (normas gerais e específicas), conforme entendimento do STF. A alternativa erra ao dizer “privativamente” para os Estados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os Estados podem editar normas específicas sobre emigração e imigração. Essa matéria é privativa da União (art. 22, XV).
Art. 22CF/88
Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;”
Não há competência estadual, mesmo que não contrarie lei federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece que o Estado pode legislar sobre desapropriação na ausência de lei federal, com suspensão de eficácia pela superveniência de lei federal. Desapropriação é matéria privativa da União (art. 22, II), não se aplicando o regime de competência concorrente.
Art. 22CF/88
Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II – desapropriação;”
O mecanismo de competência plena e suspensão de eficácia (art. 24, §§ 3º e 4º) só vale para as matérias do art. 24, não para as do art. 22.
MNEMÔNICOCAPACETE de PM
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Gabarito: letra A.