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Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FCC 2017

Direito ConstitucionalRepartição de Competências Constitucionais
Código
fc037242
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia
A Constituição Federal, ao tratar das competências legislativas dos entes federativos, atribui aos Estados a competência para
  1. Asuplementar as normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
  2. Beditar normas específicas sobre direito processual, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem as normas gerais editadas pela União nessa matéria.
  3. Clegislar, privativamente, em matéria de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  4. Deditar normas específicas sobre emigração e imigração no território do Estado, independentemente de delegação da União, desde que não contrariem a legislação federal nessa matéria.
  5. Elegislar sobre desapropriação, na hipótese não haver lei federal dispondo sobre a matéria, sendo que a superveniência da lei federal suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
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GabaritoA — suplementar as normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, cabendo-lhes, na hipótese de não haver normas gerais da União, exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.

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Repartição de competências legislativas — Estados

Gabarito: letra A. A competência concorrente dos Estados abrange a suplementação de normas gerais da União sobre procedimentos em matéria processual, com possibilidade de competência legislativa plena na ausência de lei federal (CF, art. 24, XI e §§ 2º e 3º).

A questão exige conhecer a distinção entre competência privativa da União (art. 22) e competência concorrente (art. 24), especialmente quanto a matérias que se confundem, como “direito processual” (privativo) e “procedimentos em matéria processual” (concorrente).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o regime do art. 24, XI e seus parágrafos:

Art. 24, §2CF/88

Art. 24 — “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XI – procedimentos em matéria processual;” § 2º — “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” § 3º — “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

Portanto, o Estado pode suplementar normas gerais da União e, na falta delas, legislar plenamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado pode editar normas específicas sobre direito processual. Ocorre que “direito processual” é matéria privativa da União (art. 22, I), e não concorrente. Já “procedimentos em matéria processual” (art. 24, XI) é concorrente. A troca de termos é a pegadinha clássica.

Art. 22CF/88

Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Assim, o Estado não pode legislar sobre direito processual, ainda que respeite normas gerais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui aos Estados competência privativa para legislar sobre organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e bombeiros militares. Na verdade, a União detém competência privativa para editar normas gerais sobre essa matéria (art. 22, XXI).

Art. 22CF/88

Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”

O Estado não tem competência privativa nesse tema; a União estabelece as normas gerais e os Estados podem suplementá-las se houver autorização? Na verdade, a União detém a competência privativa para legislar sobre o assunto como um todo (normas gerais e específicas), conforme entendimento do STF. A alternativa erra ao dizer “privativamente” para os Estados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os Estados podem editar normas específicas sobre emigração e imigração. Essa matéria é privativa da União (art. 22, XV).

Art. 22CF/88

Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;”

Não há competência estadual, mesmo que não contrarie lei federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que o Estado pode legislar sobre desapropriação na ausência de lei federal, com suspensão de eficácia pela superveniência de lei federal. Desapropriação é matéria privativa da União (art. 22, II), não se aplicando o regime de competência concorrente.

Art. 22CF/88

Art. 22 — “Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II – desapropriação;”

O mecanismo de competência plena e suspensão de eficácia (art. 24, §§ 3º e 4º) só vale para as matérias do art. 24, não para as do art. 22.

MNEMÔNICO
CAPACETE de PM
CCivilAAgrárioPPenalAAeronáuticoCComercialEEleitoralTTrabalhoEEspacialPProcessualMMarítimo
Competência legislativa privativa da União (art. 22 CF/88)

Gabarito: letra A.

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