Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2017
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc037264
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
A prisão domiciliar no processo penal
Adeve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar.
Bpode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação.
Cé medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso.
Dpode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos.
Eé cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.
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GabaritoE — é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão domiciliar no processo penal
Gabarito: letra E. A prisão domiciliar processual é cabível nos casos taxativos do art. 318 do CPP, entre eles o de pessoa extremamente debilitada por doença grave (inciso II). As demais alternativas contêm erros de idade, classificação ou condições não exigidas.
A banca cobra o conhecimento literal das hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, previstas no art. 318 do CPP. Vejamos o dispositivo:
Art. 318CPP
Art. 318 – "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prisão domiciliar é cumprida na residência do agente, não em Casa de Albergado ou estabelecimento similar. A descrição em A refere-se ao cumprimento de pena em regime aberto (art. 33, §1°, c, CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não exige comprovação de risco da gestação para a concessão à gestante (inciso IV). Basta a condição objetiva de gestante, sem necessidade de atestado de risco.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prisão domiciliar não é medida cautelar diversa da prisão (que são as do art. 319 do CPP); ela é uma substituição da preventiva. Além disso, o homem pode beneficiar-se em outras hipóteses: doença grave (inciso II), maior de 80 anos (inciso I) ou único responsável por filho até 12 anos (inciso VI).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O inciso V exige que a mulher tenha filho de até 12 anos de idade incompletos, e não 16. A troca do número é o erro típico de literalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o inciso II do art. 318 do CPP: "extremamente debilitado por motivo de doença grave". A alternativa descreve exatamente essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
O grande risco é decorar idades parciais e confundir o rol. A banca troca o número 12 (alternativa D) por 16, e insere condição não exigida (B). Lembre: o art. 318 é taxativo. Decore os incisos com atenção ao limite de idade do filho e à ausência de requisitos adicionais para a gestante.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria