Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Estados — FCC 2017
- Código
- fc037279
- Banca
- FCC
- Órgão
- PC-AP
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- AI, II e III.
- BIII, apenas.
- CII e III, apenas.
- DI e II, apenas.
- EI e III, apenas.
GabaritoA — I, II e III.
Gabarito: letra A. Os três itens contrariam a Constituição Federal. A definição de crimes de responsabilidade e o respectivo processo são de competência privativa da União (CF, art. 22, I, e Lei 1.079/1950), não podendo lei estadual dispor sobre o tema. Além disso, o Governador, por prerrogativa de foro, é julgado nos crimes comuns pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a"), e não pelo Tribunal do Júri. Assim, todas as disposições da Constituição estadual são inconstitucionais.
A banca testa os limites do poder constituinte decorrente dos Estados-membros, que deve respeitar o modelo federal e a reserva de competência da União. O STF, em diversas ações diretas, firmou que o Estado não pode inovar em matéria de crimes de responsabilidade ou de foro especial.
A definição dos crimes de responsabilidade do Governador é matéria reservada à União. Compete à lei federal (Lei 1.079/1950) estabelecer esses crimes, e não à lei estadual. A Constituição estadual, ao delegar essa tarefa à lei estadual, invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e sobre crimes de responsabilidade (art. 22, I, CF). Portanto, o item é inconstitucional.
Da mesma forma, as normas de processo e julgamento por crime de responsabilidade do Governador são de competência da União. A Lei 1.079/1950 já regula integralmente o rito. A Constituição estadual não pode atribuir à lei estadual a disciplina desse processo, sob pena de violar a competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I, CF). O item é inconstitucional.
O Governador, por prerrogativa de foro, é julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns (art. 105, I, "a", CF). O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida dos cidadãos comuns, mas não se aplica a autoridades com foro especial. Atribuir ao Júri a competência para julgar o Governador afronta diretamente a Constituição Federal. O item é inconstitucional.
A banca explora a confusão entre o Júri (competente para crimes dolosos contra a vida de qualquer cidadão) e o foro especial do Governador, que é julgado originariamente pelo STJ. Muitos candidatos podem achar que o Júri julga o Governador, mas a prerrogativa de foro prevalece.
Para questões de organização dos Estados, lembre-se:
Crimes de responsabilidade do Governador: definidos e processados segundo a Lei 1.079/1950 (federal).
Foro do Governador em crimes comuns: STJ (art. 105, I, "a", CF).
O poder constituinte decorrente não pode inovar em matérias reservadas à União.
Conclusão: os itens I, II e III são inconstitucionais, logo a alternativa A é o gabarito.
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