Questão de Direito Penal — Reincidência — FCC 2017
- Código
- fc037318
- Banca
- FCC
- Órgão
- PC-AP
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Oficial de Polícia Civil
- A2/5 da pena.
- B3/5 da pena.
- C2/3 da pena.
- D1/6 da pena.
- E1/2 da pena.
GabaritoD — 1/6 da pena.
Gabarito: letra D (1/6 da pena). Para crimes não hediondos, a progressão de regime exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior (art. 112, caput, LEP), independentemente de o condenado ser reincidente. A reincidência só altera esse lapso nos crimes hediondos ou equiparados (art. 112, incisos VII e VIII, LEP), e também influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, CP).
A banca testa o conhecimento da regra geral da progressão de regime, que é de 1/6, e a confusão frequente com as frações maiores aplicáveis exclusivamente aos crimes hediondos.
Art. 112 – “A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:”
As exceções (incisos I a VIII) referem-se exclusivamente a crimes hediondos, equiparados ou com violência/grave ameaça, que exigem frações maiores (25%, 30%, 40%, 60%, 70%, 80%, 85%). Para crimes não hediondos, a regra é sempre 1/6, não importando a reincidência.
Situação | Lapso temporal | Fundamento legal |
|---|---|---|
Crime não hediondo (qualquer reincidência) | 1/6 (16,66%) | Art. 112, caput, LEP |
Crime hediondo ou equiparado – primário | 2/5 (40%) | Art. 112, V, LEP |
Crime hediondo ou equiparado – reincidente não específico | 3/5 (60%) | Art. 112, VII, LEP (com interpretação do Tema 1169/STF) |
Crime hediondo ou equiparado – reincidente com resultado morte | 4/5 (80%) | Art. 112, VIII, LEP |
O percentual de 2/5 (40%) é aplicável ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado (art. 112, V, LEP). Não se aplica a crime não hediondo, mesmo que o agente seja reincidente.
A fração de 3/5 (60%) é destinada ao condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado (art. 112, VII, LEP), e não a crime não hediondo. O enunciado expressamente afasta a hediondez.
Não há previsão legal de 2/3 (≈66,67%) como lapso para progressão de regime em nenhuma hipótese. É um distrator numérico sem correspondência normativa.
Para crime não hediondo, a LEP exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, independentemente de reincidência (art. 112, caput). A reincidência não agrava o requisito objetivo para progressão nesses casos.
O percentual de 1/2 (50%) não corresponde a qualquer fração prevista na LEP para progressão de regime. Há, no entanto, fração de 50% para livramento condicional em algumas hipóteses (art. 83, CP), mas não para progressão.
As alternativas A e B trazem percentuais clássicos para crimes hediondos (2/5 e 3/5). O candidato pode, por automatismo, aplicá-los ao reincidente em crime não hediondo, mas a lei só prevê essas frações para hediondos. A fração de 1/2 (E) também é um distrator comum, pois aparece em outros institutos (livramento condicional). Fique atento: para crime não hediondo, a regra é sempre 1/6.
Gabarito: letra D (1/6 da pena).
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