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Questão de Direito Penal — Reincidência — FCC 2017

Direito PenalReincidência
Código
fc037318
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Polícia Civil
O lapso temporal para progressão de regime em caso de crime não hediondo praticado por reincidente é de
  1. A2/5 da pena.
  2. B3/5 da pena.
  3. C2/3 da pena.
  4. D1/6 da pena.
  5. E1/2 da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 1/6 da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime – crime não hediondo e reincidência

Gabarito: letra D (1/6 da pena). Para crimes não hediondos, a progressão de regime exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior (art. 112, caput, LEP), independentemente de o condenado ser reincidente. A reincidência só altera esse lapso nos crimes hediondos ou equiparados (art. 112, incisos VII e VIII, LEP), e também influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, CP).

A banca testa o conhecimento da regra geral da progressão de regime, que é de 1/6, e a confusão frequente com as frações maiores aplicáveis exclusivamente aos crimes hediondos.

Art. 112LEP

Art. 112 – “A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:”

As exceções (incisos I a VIII) referem-se exclusivamente a crimes hediondos, equiparados ou com violência/grave ameaça, que exigem frações maiores (25%, 30%, 40%, 60%, 70%, 80%, 85%). Para crimes não hediondos, a regra é sempre 1/6, não importando a reincidência.

Situação

Lapso temporal

Fundamento legal

Crime não hediondo (qualquer reincidência)

1/6 (16,66%)

Art. 112, caput, LEP

Crime hediondo ou equiparado – primário

2/5 (40%)

Art. 112, V, LEP

Crime hediondo ou equiparado – reincidente não específico

3/5 (60%)

Art. 112, VII, LEP (com interpretação do Tema 1169/STF)

Crime hediondo ou equiparado – reincidente com resultado morte

4/5 (80%)

Art. 112, VIII, LEP

Progressão de regime (LEP)
  • 1Crime não hediondo
    • 1/6 (art. 112, caput)
    • Reincidência não altera
  • 2Crime hediondo/equiparado
    • Primário: 2/5
    • Reincidente não específico: 3/5
    • Reincidente com morte: 4/5
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Alternativa A – ❌ Incorreta (2/5)

O percentual de 2/5 (40%) é aplicável ao condenado primário por crime hediondo ou equiparado (art. 112, V, LEP). Não se aplica a crime não hediondo, mesmo que o agente seja reincidente.

Alternativa B – ❌ Incorreta (3/5)

A fração de 3/5 (60%) é destinada ao condenado reincidente em crime hediondo ou equiparado (art. 112, VII, LEP), e não a crime não hediondo. O enunciado expressamente afasta a hediondez.

Alternativa C – ❌ Incorreta (2/3)

Não há previsão legal de 2/3 (≈66,67%) como lapso para progressão de regime em nenhuma hipótese. É um distrator numérico sem correspondência normativa.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Para crime não hediondo, a LEP exige o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, independentemente de reincidência (art. 112, caput). A reincidência não agrava o requisito objetivo para progressão nesses casos.

Alternativa E – ❌ Incorreta (1/2)

O percentual de 1/2 (50%) não corresponde a qualquer fração prevista na LEP para progressão de regime. Há, no entanto, fração de 50% para livramento condicional em algumas hipóteses (art. 83, CP), mas não para progressão.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas A e B trazem percentuais clássicos para crimes hediondos (2/5 e 3/5). O candidato pode, por automatismo, aplicá-los ao reincidente em crime não hediondo, mas a lei só prevê essas frações para hediondos. A fração de 1/2 (E) também é um distrator comum, pois aparece em outros institutos (livramento condicional). Fique atento: para crime não hediondo, a regra é sempre 1/6.

Gabarito: letra D (1/6 da pena).

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