Crimes contra o patrimônio – Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Gabarito: letra A. A conduta de Frederico – ocultar automóvel próprio e simular furto para receber indenização securitária – amolda-se perfeitamente ao crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, previsto no art. 171, §2º, inciso V do Código Penal. A questão exige a correta tipificação penal, sendo uma das figuras equiparadas ao estelionato.
Art. 171, §2CP
Art. 171, §2º, V — "destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;"
A rubrica marginal do inciso é exatamente "Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro", confirmando a denominação da alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese narrada corresponde à literalidade do art. 171, §2º, V: o agente ocultou coisa própria (o automóvel) e, mediante simulação de furto (ardil), recebeu a indenização do seguro. O crime é classificado como formal (consuma-se com o ato fraudulento, não exigindo efetivo recebimento, mas aqui houve o recebimento).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) exige a satisfação de uma pretensão mediante violência ou grave ameaça, fora dos meios legais. Não há tal conduta no enunciado; Frederico não agiu para fazer justiça com as próprias mãos, mas sim para obter vantagem ilícita da seguradora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168 do CP) pressupõe que o agente tenha a posse ou detenção de coisa alheia e dela se aproprie. Frederico era proprietário do veículo, não havia posse de coisa alheia. A figura é diversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A fraude no comércio (art. 175 do CP) típica do comerciante que fraude a mercadoria no exercício de sua atividade (p. ex., alterar peso, medida ou qualidade). Não há relação com a simulação de sinistro para receber seguro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O furto qualificado (art. 155, §4º do CP) consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante fraude, escalada, etc. Aqui, o agente ocultou coisa própria; não há subtração de bem de terceiro. A fraude é meio para o recebimento do seguro, não para a subtração.
Gabarito: letra A.