Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FCC 2017
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fc037347
Banca
FCC
Órgão
PCA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
POLITEC - AP - Perito Médico Legista
A mídia noticiou que um médico endoscopista foi flagrado em sua clínica tendo relação sexual com uma paciente de 35 anos enquanto ela estava sob efeito do sedativo utilizado para o exame de endoscopia digestiva alta. Desse modo, o médico foi acusado de ter cometido crime de
Aestupro.
Batentado violento do pudor.
Cestupro de vulnerável.
Dsedução.
Eassédio sexual.
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GabaritoC — estupro de vulnerável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a dignidade sexual – Estupro de vulnerável
Gabarito: letra C. O médico, aproveitando-se do estado de inconsciência da paciente sob efeito de sedativo, manteve relação sexual sem violência ou grave ameaça, o que caracteriza o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e não o estupro simples (art. 213). Enquanto o estupro exige violência ou grave ameaça para constranger a vítima, o estupro de vulnerável protege pessoas que, por enfermidade, deficiência ou qualquer outra causa, não podem oferecer resistência ou não têm discernimento para consentir.
A banca testa a distinção entre as figuras típicas dos crimes sexuais após a Lei 12.015/2009, que unificou estupro e atentado violento ao pudor no art. 213, criou o estupro de vulnerável no art. 217-A e revogou a sedução (antigo art. 217). A chave é identificar se houve emprego de violência/ameaça (estupro) ou se a vítima estava em situação de vulnerabilidade (estupro de vulnerável).
Crime
Elemento principal
Exige violência/grave ameaça?
Vítima em vulnerabilidade?
Previsão legal
Estupro (art. 213)
Constranger a conjunção carnal ou ato libidinoso
Sim
Não
CP
Atentado violento ao pudor (revogado)
Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Sim
Não
Antigo art. 214 (revogado)
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Conjunção carnal ou ato libidinoso com vulnerável
Não
Sim (menor de 14 anos, enfermidade, incapacidade de resistir)
CP
Sedução (revogado)
Conjunção carnal com menor entre 14 e 18 anos, mediante sedução
Não
Não (vítima com discernimento)
Antigo art. 217 (revogado)
Assédio sexual (art. 216-A)
Constranger com intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se de hierarquia
Não (mas há constrangimento)
Não
CP
Alternativa A — ❌ Incorreta
Estupro (art. 213, CP) exige "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". No caso, não houve violência ou ameaça; a paciente estava sedada e incapaz de resistir, o que afasta este tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atentado violento ao pudor era o antigo art. 214, revogado pela Lei 12.015/2009. Suas condutas foram incorporadas ao art. 213 (estupro). Portanto, não existe mais como crime autônomo. A conduta descrita se enquadra em estupro de vulnerável, não em atentado violento ao pudor (que também exigia violência ou grave ameaça).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) consiste em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" ou "com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". A sedação para exame médico retira a capacidade de resistência da vítima, configurando a vulnerabilidade. O médico agiu aproveitando-se dessa condição, sem necessidade de violência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sedução era crime previsto no art. 217 do CP (revogado pela Lei 12.015/2009). Tipificava a sedução de mulher virgem, menor de 18 e maior de 14 anos, mediante abuso de confiança. Além de não mais existir, a vítima é maior de idade (35 anos) e o fato ocorre com uso de sedativo, não com abuso de confiança.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assédio sexual (art. 216-A, CP) exige que o agente "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". No caso, não há relação de hierarquia ou ascendência; o médico não se valeu de cargo para constranger, mas sim do estado de inconsciência. Ademais, a conduta foi de conjunção carnal, não de mero constrangimento para obter favor sexual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o elemento que define o crime: no estupro (art. 213) o meio de execução é violência ou grave ameaça; no estupro de vulnerável (art. 217-A) o que importa é a condição de vulnerabilidade da vítima (falta de resistência). O candidato pode confundir e achar que, por não haver violência, não há crime — mas a lei protege justamente quem não pode consentir.