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Questão de Medicina Legal — Psiquiatria Forense — FCC 2017

Medicina LegalPsiquiatria Forense
Código
fc037376
Banca
FCC
Órgão
PCA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
POLITEC - AP - Perito Médico Legista - Especialização em Psiquiatria
A imputabilidade é a capacidade de realizar um ato com discernimento pleno. Existem alguns limites e modificadores biopsicos-sociais da imputabilidade, tais como
  1. Aemoção, tristeza e cegueira.
  2. Btristeza, prodigabilidade e riqueza.
  3. Criqueza, pobreza e tristeza.
  4. Didade, cegueira e prodigabilidade.
  5. Enível sociocultural, pobreza e emoção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — idade, cegueira e prodigabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imputabilidade Penal – Limites e Modificadores Biopsicossociais

Gabarito: letra D. A imputabilidade penal é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Seus limites e modificadores biopsicossociais incluem a idade (menoridade penal, art. 27 CP), a cegueira (como causa de desenvolvimento mental incompleto, por analogia à surdez-mudez, conforme mencionado na doutrina) e a prodigabilidade (condição que afeta a capacidade volitiva, reconhecida em medicina legal). As demais alternativas misturam estados emocionais, condições socioeconômicas e outros fatores que não interferem na imputabilidade.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Emoção e tristeza são estados afetivos transitórios que não excluem nem modificam a imputabilidade, salvo em casos patológicos que configurem doença mental. Cegueira, isoladamente, pode ser um fator, mas a alternativa está incorreta por incluir emoção e tristeza como modificadores.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Tristeza e riqueza não são modificadores biopsicossociais da imputabilidade. Prodigabilidade é um conceito válido, mas o conjunto é falso.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Riqueza, pobreza e tristeza são fatores socioeconômicos e emocionais que não alteram a capacidade de entender e querer no âmbito penal.

Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Idade (menoridade) é causa legal de inimputabilidade (art. 27 CP). Cegueira pode levar a desenvolvimento mental incompleto, especialmente em casos de isolamento sensorial, assemelhando-se à surdez-mudez mencionada no texto de apoio. Prodigabilidade é considerada um distúrbio do controle dos impulsos que pode afetar a capacidade de autodeterminação, sendo reconhecida como modificador em psiquiatria forense.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Nível sociocultural, pobreza e emoção são fatores sociais e psicológicos que, por si sós, não constituem limites biopsicossociais da imputabilidade penal.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: os modificadores biopsicossociais da imputabilidade referem-se a condições permanentes ou temporárias que afetam diretamente a capacidade de entendimento ou autodeterminação. Exemplos clássicos: idade (menoridade), deficiências sensoriais (cegueira, surdez-mudez), e transtornos do impulso (prodigabilidade, cleptomania). Condições como pobreza, riqueza, emoção ou tristeza não se enquadram, salvo se configurarem transtorno mental.

Gabarito: letra D

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