Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2017
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fc037426
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Defesa do Consumidor
Acerca dos defeitos do negócio jurídico,
Atanto o dolo essencial como o dolo acidental anulam o negócio jurídico, sem prejuízo de perdas e danos materiais e morais.
Bse duas partes celebrantes de um negócio jurídico procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização por perdas e danos materiais e morais.
Ca coação caracteriza-se pelo temor reverencial, salvo se disser respeito a pessoa estranha à família do coagido.
Do erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Eo falso motivo não vicia a declaração de vontade em nenhum caso, tratando-se de mera percepção equivocada da realidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Defeitos do Negócio Jurídico
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 144 do Código Civil, que estabelece uma hipótese de convalidação do negócio jurídico quando a contraparte se dispõe a executá-lo conforme a vontade real do manifestante. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.
A questão exige conhecimento dos artigos 144, 146, 150 e 153 do CC, todos transcritos no bloco canônico.
Defeito do Negócio Jurídico
Efeito Jurídico
Fundamento Legal (CC)
Regra/Exceção
Dolo essencial
Anula o negócio jurídico
Art. 146 (primeira parte)
Regra: anulabilidade
Dolo acidental
Não anula; só obriga a perdas e danos
Art. 146 (segunda parte)
Exceção: negócio subsiste
Dolo bilateral (ambas as partes)
Nenhuma parte pode alegá-lo para anular ou pedir indenização
Art. 150
Exceção: proibição de alegação
Coação (temor reverencial)
Não caracteriza coação; negócio é válido
Art. 153
Exceção: excluído do conceito
Erro (com oferta de execução conforme vontade real)
Não prejudica a validade do negócio
Art. 144
Exceção: convalidação
Falso motivo
Pode viciar se for determinante e conhecido pela outra parte
Art. 140
Regra: anulabilidade (se preenchidos requisitos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 146 do CC distingue o dolo essencial (que anula o negócio) do dolo acidental, que apenas obriga à satisfação de perdas e danos, sem anular o negócio. A alternativa afirma que ambos anulam, o que é incorreto.
Art. 146CC
Art. 146 — O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 150 do CC é claro: se ambas as partes agem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular ou pedir indenização. A alternativa inverte a regra.
Art. 150CC
Art. 150 — Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 153 do CC exclui expressamente o temor reverencial do conceito de coação. A alternativa afirma o oposto, além de acrescentar uma exceção inexistente (pessoa estranha à família).
Art. 153CC
Art. 153 — Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 144 do CC. Quando a pessoa a quem a declaração se dirige oferece executá-la conforme a vontade real do manifestante, o erro não prejudica a validade do negócio.
Art. 144CC
Art. 144 — O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O falso motivo pode sim viciar a declaração de vontade se for determinante e conhecido pela outra parte (art. 140 do CC — não transcrito no canônico, mas é regra geral). A alternativa afirma que em nenhum caso vicia, o que é uma generalização indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o equívoco de considerar o falso motivo como irrelevante em toda situação, quando o CC admite sua influência em certas circunstâncias.