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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2017

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fc037426
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Defesa do Consumidor
Acerca dos defeitos do negócio jurídico,
  1. Atanto o dolo essencial como o dolo acidental anulam o negócio jurídico, sem prejuízo de perdas e danos materiais e morais.
  2. Bse duas partes celebrantes de um negócio jurídico procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização por perdas e danos materiais e morais.
  3. Ca coação caracteriza-se pelo temor reverencial, salvo se disser respeito a pessoa estranha à família do coagido.
  4. Do erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
  5. Eo falso motivo não vicia a declaração de vontade em nenhum caso, tratando-se de mera percepção equivocada da realidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do Negócio Jurídico

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz literalmente o art. 144 do Código Civil, que estabelece uma hipótese de convalidação do negócio jurídico quando a contraparte se dispõe a executá-lo conforme a vontade real do manifestante. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CC.

A questão exige conhecimento dos artigos 144, 146, 150 e 153 do CC, todos transcritos no bloco canônico.

Defeito do Negócio Jurídico

Efeito Jurídico

Fundamento Legal (CC)

Regra/Exceção

Dolo essencial

Anula o negócio jurídico

Art. 146 (primeira parte)

Regra: anulabilidade

Dolo acidental

Não anula; só obriga a perdas e danos

Art. 146 (segunda parte)

Exceção: negócio subsiste

Dolo bilateral (ambas as partes)

Nenhuma parte pode alegá-lo para anular ou pedir indenização

Art. 150

Exceção: proibição de alegação

Coação (temor reverencial)

Não caracteriza coação; negócio é válido

Art. 153

Exceção: excluído do conceito

Erro (com oferta de execução conforme vontade real)

Não prejudica a validade do negócio

Art. 144

Exceção: convalidação

Falso motivo

Pode viciar se for determinante e conhecido pela outra parte

Art. 140

Regra: anulabilidade (se preenchidos requisitos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 146 do CC distingue o dolo essencial (que anula o negócio) do dolo acidental, que apenas obriga à satisfação de perdas e danos, sem anular o negócio. A alternativa afirma que ambos anulam, o que é incorreto.

Art. 146CC

Art. 146 — O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 150 do CC é claro: se ambas as partes agem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular ou pedir indenização. A alternativa inverte a regra.

Art. 150CC

Art. 150 — Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 153 do CC exclui expressamente o temor reverencial do conceito de coação. A alternativa afirma o oposto, além de acrescentar uma exceção inexistente (pessoa estranha à família).

Art. 153CC

Art. 153 — Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do art. 144 do CC. Quando a pessoa a quem a declaração se dirige oferece executá-la conforme a vontade real do manifestante, o erro não prejudica a validade do negócio.

Art. 144CC

Art. 144 — O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O falso motivo pode sim viciar a declaração de vontade se for determinante e conhecido pela outra parte (art. 140 do CC — não transcrito no canônico, mas é regra geral). A alternativa afirma que em nenhum caso vicia, o que é uma generalização indevida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o equívoco de considerar o falso motivo como irrelevante em toda situação, quando o CC admite sua influência em certas circunstâncias.

Gabarito: letra D.

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