Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados. De acordo com esta situação,
AAugusto e Alexandre responderão pelo crime de peculato-furto em concurso de agentes.
BAugusto cometeu o crime de furto culposo, enquanto Alexandre praticou o crime de furto qualificado, considerando que os bens subtraídos do cofre eram particulares.
CAugusto praticou o crime de peculato culposo, ao passo que Alexandre responderá pelo crime de peculato mediante erro de outrem.
DAugusto cometeu o crime de peculato culposo e Alexandre praticou o crime de peculato-furto.
EAugusto não cometeu crime algum, em razão da ausência de dolo. Alexandre responderá pela prática de peculato-apropriação.
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GabaritoD — Augusto cometeu o crime de peculato culposo e Alexandre praticou o crime de peculato-furto.
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Peculato: distinção entre modalidades
Gabarito: letra D. Augusto, ao esquecer a porta do cofre destrancada, concorre culposamente para o crime de Alexandre, configurando o peculato culposo (art. 312, §2º, CP). Alexandre, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai bens particulares, praticando o peculato-furto (art. 312, §1º, CP). A alternativa D espelha exatamente essa correlação.
A banca testa o conhecimento das três modalidades de peculato: apropriação (caput), furto (§1º) e culposo (§2º). No caso, Augusto agiu com culpa (imprudência ao deixar o cofre destrancado), enquanto Alexandre agiu dolosamente, aproveitando-se do acesso facilitado em razão do cargo.
Art. 312, §1CP
Art. 312, § 1º: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo
Art. 312, § 2º: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano
Art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
NÃO CAIA NESSA!
A rubrica "Peculato culposo" aparece abaixo do §1º no texto legal, mas isso é um equívoco no próprio Código. O conteúdo do §1º descreve o peculato-furto, que é doloso. O §2º é o verdadeiro peculato culposo. A banca frequentemente explora essa confusão. Fique atento: leia o teor, não o título.
Para fixar, compare as modalidades:
Modalidade
Conduta
Elemento Subjetivo
Fundamento
Peculato-apropriação (caput)
Apropriar-se ou desviar bem de que tem posse
Dolo
Art. 312, caput
Peculato-furto (§1º)
Subtrair bem sem posse, valendo-se da facilidade do cargo
Dolo
Art. 312, §1º
Peculato culposo (§2º)
Concorrer culposamente para o crime de outrem
Culpa
Art. 312, §2º
Análise das alternativas
Peculato (art. 312): Próprio (caput) (Apropriação (tem a posse), Desvio (fim diverso)); Furto (§1º) (Subtrai sem posse, Valendo-se do cargo); Culposo (§2º) (Concorre culposamente, Reparação extingue punibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Augusto não agiu com dolo, logo não pode responder por peculato-furto, que exige dolo. Além disso, não há concurso de agentes, pois o peculato culposo de Augusto não é doloso; cada um responde por seu próprio crime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ordenamento jurídico-penal não admite furto culposo (furto é crime doloso). Alexandre, por ser funcionário e usar a facilidade do cargo, pratica peculato-furto, não furto qualificado. A natureza particular dos bens é irrelevante: o peculato abrange bens públicos ou privados (art. 312, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Augusto realmente comete peculato culposo, mas Alexandre não pratica o crime do art. 313 (peculato mediante erro de outrem). Este crime exige que o agente se aproprie de dinheiro ou utilidade recebida por erro de outrem, o que não ocorreu. Alexandre subtraiu bens, configurando peculato-furto (§1º).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a conduta de Augusto se amolda ao peculato culposo (art. 312, §2º) – ele, culposamente, facilitou o crime de Alexandre. Já Alexandre, dolosamente, subtraiu os bens valendo-se da facilidade do cargo, incorrendo no peculato-furto (art. 312, §1º). É a única alternativa que tipifica corretamente ambos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Augusto cometeu crime – o peculato culposo – logo, a afirmação de que não cometeu crime algum é falsa. A conduta de Alexandre não é de apropriação (caput), pois ele não tinha a posse do bem; ele subtraiu sem tê-lo sob sua guarda, caracterizando o §1º (peculato-furto), e não o caput.