Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais — FCC 2017
- Código
- fc037880
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-PR
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI.
- BIII.
- CI e III.
- DI e II.
- EII e III.
GabaritoD — I e II.
Gabarito: letra D — apenas os itens I e II são de competência do TSE. O item III (exceção de suspeição da maioria dos membros do TRE) é julgado pelo próprio TRE, cabendo recurso ao TSE. A questão exige distinguir a competência recursal do TSE (itens I e II) da competência originária do TRE para julgar exceções de suspeição.
Item | Competência do TSE? | Fundamento Legal | Observação |
|---|---|---|---|
I | Sim | Art. 121, § 4º, III, CF; art. 22, II, CE; art. 257, § 2º, CE | Recurso contra decisão do TRE que decreta perda de mandato de Deputado Estadual |
II | Sim | Art. 276, I, CE | Recurso contra acórdão do TRE que discute matéria constitucional |
III | Não | Art. 28, § 2º, CE | Exceção de suspeição da maioria dos membros do TRE é julgada originariamente pelo próprio TRE, cabendo recurso ao TSE |
Recurso interposto contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandato de Deputado Estadual. O TSE possui competência recursal para julgar recursos de decisões dos TREs, inclusive as que resultem em perda de mandato eletivo, conforme o art. 257, § 2º do Código Eleitoral (que trata do efeito suspensivo do recurso ordinário) e a regra geral do art. 22, II do CE (competência do TSE para julgar recursos das decisões dos TREs). A Constituição Federal, art. 121, § 4º, III, também atribui ao TSE o julgamento de recursos contra decisões dos TREs nos casos previstos em lei. Portanto, o TSE é o tribunal competente para esse recurso.
Recurso interposto contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional. O recurso para o TSE é cabível quando a decisão do TRE contrariar a Constituição Federal, conforme o art. 276, I do Código Eleitoral (não transcrito no contexto, mas é a regra). O TSE julga esse recurso, e posteriormente poderá caber recurso extraordinário ao STF. Assim, compete ao TSE o julgamento do recurso que discute matéria constitucional em face de acórdão do TRE.
Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos. De acordo com o art. 28, § 2º do Código Eleitoral, a arguição de suspeição dos membros do TRE é feita perante o próprio Tribunal Regional, cabendo recurso voluntário ao TSE. Logo, o julgamento da exceção é de competência originária do TRE, e não do TSE. Ainda que a suspeição atinja a maioria dos membros, a lei prevê a substituição dos suspeitos (art. 28, § 1º) para formar quorum, e a competência continua sendo do TRE. O TSE apenas julga em grau de recurso, não originariamente. Portanto, o item III não se encaixa na competência direta de julgamento do TSE.
Conclusão: Apenas os itens I e II são de competência do TSE, o que corresponde à alternativa D.
TSE = SET (ao contrário)
SET lido ao contrário remete a 7 = mínimo de 7 membros do Tribunal Superior Eleitoral
— Composição dos Tribunais Superiores (nº de membros)
Gabarito: letra D
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