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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2017

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc037881
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Os litígios entre organismos internacionais, de um lado, e Estados membros da Federação brasileira, de outro, são de competência
  1. Aoriginária do Superior Tribunal de Justiça e, mediante recurso ordinário, do Supremo Tribunal Federal.
  2. Bdo Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso ordinário, e do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento de recurso extraordinário.
  3. Cdo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de cabimento de recurso especial, e do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento de recurso extraordinário.
  4. Dordinária da Justiça Federal.
  5. Eoriginária do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoE — originária do Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para litígios entre organismos internacionais e Estados-membros

Gabarito: letra E. Os litígios entre organismos internacionais e Estados-membros da Federação são de competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição (CF, art. 102, I, “e”). A banca testa o conhecimento da competência originária do STF, que inclui causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, Distrito Federal ou Território.

1Partes
Estado estrangeiro
Organismo internacional
2Contraparte
União
Estado
Distrito Federal
Território
3Natureza
Originária
Sem recurso ordinário ao STJ
Sem recurso especial
Competência STF (art. 102, I, "e")
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Competência STF (art. 102, I, "e"): Partes (Estado estrangeiro, Organismo internacional); Contraparte (União, Estado, Distrito Federal, Território); Natureza (Originária, Sem recurso ordinário ao STJ, Sem recurso especial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é originária do STJ e, mediante recurso ordinário, do STF. Na verdade, a causa já nasce no STF (competência originária), não passando pelo STJ como primeira instância. O recurso ordinário para o STF só cabe em hipóteses específicas, como nas denegatórias de habeas corpus, e não se aplica a este tipo de litígio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que cabe recurso ordinário ao STJ e recurso extraordinário ao STF. A competência para julgar a causa é originária do STF, não havendo recurso ordinário para o STJ. O recurso extraordinário, por sua vez, é cabível contra decisões de outros tribunais que envolvam matéria constitucional, mas não é a primeira via de acesso para essa controvérsia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe a via do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF. O recurso especial é cabível contra decisões de tribunais que contrariem lei federal, mas o litígio entre organismo internacional e Estado-membro não tramita em instância inferior – é julgado diretamente pelo STF, em competência originária. Não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário quando o STF já é a primeira e única instância.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica a competência ordinária da Justiça Federal. A Justiça Federal (art. 109 da CF) não detém competência para julgar causas entre organismo internacional e Estado-membro, pois esse tipo de litígio é reservado ao STF, por expressa previsão constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 102, I, “e”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar “as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território”. Portanto, litígios entre organismos internacionais e Estados-membros da Federação brasileira são da competência originária do STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência do STF com a do STJ. Lembre-se: causas envolvendo organismos internacionais e entes federativos (União, Estados, DF) são de competência originária do STF, não do STJ. Não caia na tentação de pensar que o STJ, por ser o guardião da legislação federal, seria o foro adequado – a Constituição é clara ao atribuir essa matéria ao Supremo.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E – competência originária do Supremo Tribunal Federal.

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