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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2017

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
fc037882
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei editada anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal (CF) de 1988, considerada não recepcionada em face do regime constitucional da liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal consignou que “o direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5° da CF”, segundo o qual é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Nesse sentido, o direito de resposta está consubstanciado em norma constitucional de
  1. Aaplicabilidade imediata e eficácia contida.
  2. Baplicabilidade imediata e eficácia plena.
  3. Caplicabilidade mediata e eficácia limitada.
  4. Dprincípio programático.
  5. Eprincípio institutivo.
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GabaritoB — aplicabilidade imediata e eficácia plena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de resposta: classificação quanto à eficácia

Gabarito: letra B. O direito de resposta, consagrado no art. 5º, V, da Constituição Federal, é norma de aplicabilidade imediata e eficácia plena, pois independe de regulamentação posterior para produzir efeitos e não admite restrições por ato infraconstitucional. Essa classificação foi expressamente afirmada pelo STF no julgamento da ADPF 130.

Art. 5CF/88

Art. 5º — "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

A norma é completa: define o direito, seu titular (aquele que sofreu o agravo) e o critério de proporcionalidade. Não necessita de lei integrativa, embora possa ser detalhada (como ocorreu com a Lei 13.188/2015). No julgamento da ADPF 130, o STF consignou que o direito de resposta é "norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme trecho transcrito.

1Plena
Aplicabilidade imediata
Independe de regulamentação
Não admite restrição infraconstitucional
Ex.: direito de resposta (art. 5º, V)
2Contida
Aplicabilidade imediata
Admite restrição por lei
3Limitada
Aplicabilidade mediata
Depende de regulamentação
Normas constitucionais (eficácia)
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Normas constitucionais (eficácia): Plena (Aplicabilidade imediata, Independe de regulamentação, Não admite restrição infraconstitucional, Ex.: direito de resposta (art. 5º, V)); Contida (Aplicabilidade imediata, Admite restrição por lei); Limitada (Aplicabilidade mediata, Depende de regulamentação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a norma tem aplicabilidade imediata e eficácia contida. Norma de eficácia contida é aquela que pode ser restringida por lei infraconstitucional. O direito de resposta, embora seja autoaplicável, não é contido, pois seu conteúdo é pleno e não admite restrição por lei. A lei posterior (Lei 13.188/2015) apenas detalha o exercício, não restringe. O STF na ADPF 130 a classificou como de eficácia plena.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplicabilidade imediata e eficácia plena. A norma do art. 5º, V, CF é completa e autoaplicável. O direito de resposta é exercível independentemente de lei regulamentadora. O STF, no julgamento da ADPF 130, afirmou expressamente: "O direito de resposta (...) é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme classificação de José Afonso da Silva."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aplicabilidade mediata e eficácia limitada. A norma de eficácia limitada depende de lei integrativa para produzir efeitos. O direito de resposta não se enquadra nessa categoria, pois é autoaplicável. O STF já decidiu que ele é de aplicabilidade imediata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Princípio programático. As normas programáticas estabelecem fins a serem atingidos pelo Estado, com eficácia reduzida. O direito de resposta é uma garantia concreta e individual, não um programa. Logo, não é programático.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Princípio institutivo. Essa classificação (por vezes usada por alguns autores) refere-se a normas que criam órgãos ou instituições. O direito de resposta não cria órgão, é um direito individual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com "eficácia contida" (alternativa A). Muitos pensam que o direito de resposta pode ser restringido por lei, mas a jurisprudência consolidada do STF (ADPF 130) afirma que é de eficácia plena. A lei posterior (Lei 13.188/15) apenas o regulamenta, sem restringi-lo.

Gabarito: letra B — direito de resposta: aplicabilidade imediata e eficácia plena.

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