Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc037886
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Nos termos da Constituição da República, (I) a fixação dos subsídios de Presidente e Vice-Presidente da República e (II) a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal consistem em matérias de competência
Aambas do Congresso Nacional, independentemente de sanção do Presidente da República.
Bambas do Congresso Nacional, mediante sanção do Presidente da República.
Cambas do Congresso Nacional, a primeira independentemente de sanção do Presidente da República e a segunda, mediante sanção.
Dambas do Congresso Nacional, a primeira mediante sanção do Presidente da República e a segunda, independentemente de sanção.
Ea primeira do Presidente da República e a segunda do Presidente do Supremo Tribunal Federal, ambas mediante autorização prévia do Congresso Nacional.
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GabaritoC — ambas do Congresso Nacional, a primeira independentemente de sanção do Presidente da República e a segunda, mediante sanção.
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Subsídios de Presidentes e Ministros do STF: competência e sanção
Gabarito: letra C. A fixação dos subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República é de competência exclusiva do Congresso Nacional, exercida por decreto legislativo, independentemente de sanção do Presidente (CF, art. 49, VIII). Já a fixação dos subsídios dos Ministros do STF é feita por lei ordinária de iniciativa do STF, aprovada pelo Congresso Nacional e sujeita a sanção do Presidente (CF, art. 48, XV c/c art. 96, II, 'b'). A alternativa C espelha exatamente essa diferença.
A banca testa o conhecimento de duas competências legislativas distintas: uma privativa do Congresso (art. 49) e outra comum com sanção presidencial (art. 48). A pegadinha está em inverter o tratamento: o subsídio presidencial não passa por sanção (por ser ato do próprio Legislativo), enquanto o dos ministros do STF é lei ordinária comum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois regimes. O subsídio do Presidente e Vice é fixado por decreto legislativo (art. 49, VIII) — ato do Congresso que independe de sanção. Já o dos Ministros do STF é fixado por lei (art. 48, XV) — que depende de sanção. Muitos candidatos acham que ambos dependem de sanção ou que nenhum depende. Lembre-se: o art. 49 lista matérias de competência exclusiva do Congresso, promulgadas pelo seu Presidente, sem participação do Executivo.
Instituto (subsídio)
Competência para fixação
Instrumento normativo
Sanção do Presidente da República
I – Presidente e Vice-Presidente da República
Congresso Nacional (competência exclusiva)
Decreto legislativo
Independente de sanção (art. 49, VIII, CF)
II – Ministros do Supremo Tribunal Federal
Congresso Nacional (competência comum)
Lei ordinária (iniciativa do STF)
Sujeita a sanção (art. 48, XV c/c art. 96, II, 'b', CF)
Subsídios
1Presidente e Vice (art. 49, VIII)
Competência exclusiva do Congresso
Decreto legislativo
Independe de sanção
2Ministros do STF (art. 48, XV)
Lei ordinária
Iniciativa do STF (art. 96, II, 'b')
Depende de sanção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas independem de sanção. Erro: a fixação dos subsídios dos Ministros do STF depende de sanção presidencial, pois é feita por lei ordinária (art. 48, XV).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas dependem de sanção. Erro: a fixação dos subsídios do Presidente e Vice é de competência exclusiva do Congresso Nacional, por decreto legislativo, que independe de sanção (art. 49, VIII).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Distingue corretamente: a primeira (Presidente/Vice) independe de sanção; a segunda (Ministros STF) depende de sanção. Exato o que dispõem os arts. 49, VIII e 48, XV da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a regra: afirma que a primeira depende de sanção e a segunda independe. É o oposto do que a Constituição determina.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a fixação de ambos ao Presidente da República e ao Presidente do STF, com autorização prévia do Congresso. Isso não corresponde à competência constitucional, que é sempre do Congresso Nacional (arts. 48, XV e 49, VIII).