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Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2017

Direito ConstitucionalPoder Legislativo
Código
fc037887
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere que, por decisão da Justiça Eleitoral, seja decretada a perda de mandato de Deputado Federal e que, no momento do respectivo trânsito em julgado, o parlamentar em questão estivesse licenciado pela Câmara dos Deputados, há noventa dias, sem remuneração, para tratar de interesse particular. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal,
  1. Ao Deputado Federal não perderá o mandato, enquanto perdurar a licença, desde que esta não ultrapasse o período de 120 dias na mesma sessão legislativa.
  2. Ba licença, ainda que concedida regularmente, não representa óbice à perda do mandato, que será declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  3. Ca licença, ainda que concedida regularmente, não representa óbice à perda do mandato, que será decidida pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  4. Da licença foi concedida em desacordo com a previsão constitucional autorizativa, estando assim o Deputado Federal sujeito à perda de mandato, por declaração da Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
  5. Ea licença foi concedida em desacordo com a previsão constitucional autorizativa, estando assim o Deputado Federal sujeito à perda de mandato, por decisão da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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GabaritoB — a licença, ainda que concedida regularmente, não representa óbice à perda do mandato, que será declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de mandato parlamentar por decisão da Justiça Eleitoral e licença para interesse particular

Gabarito: letra B. A licença regular para tratar de interesse particular, até 120 dias, não impede a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral, que deve ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, e não decidida pelo Plenário. É o que dispõem, respectivamente, o art. 56, II (licença não impede perda por outras causas) e o art. 55, V c/c §3º (declaração pela Mesa).

A questão exige conhecer dois institutos: a licença parlamentar (art. 56) e os procedimentos de perda de mandato (art. 55). A licença regular (inciso II) só protege o mandato nas hipóteses do caput do art. 56, mas não contra a perda decorrente de decisão da Justiça Eleitoral (art. 55, V). Quanto ao modo de efetivação da perda, o art. 55, §3º, determina que, para o inciso V, a perda é declarada pela Mesa da Casa respectiva – ato vinculado – e não submetida à deliberação do Plenário (que é exigida apenas nos incisos I, II e VI, conforme §2º).

Art. 55, §3CF/88

Art. 55 — Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; [...] § 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 56CF/88

Art. 56 — Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II — licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o deputado não perderá o mandato enquanto perdurar a licença. Isso é incorreto porque a licença regular (até 120 dias) não exclui a perda por decisão da Justiça Eleitoral; a proteção do art. 56, II, é específica para as causas ali mencionadas (investidura em cargos e licença nas condições do inciso II), mas não abrange a hipótese de condenação eleitoral. O erro é ignorar a exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A licença regularmente concedida não representa óbice à perda do mandato, pois a causa da perda (decisão da Justiça Eleitoral) é autônoma. A perda será declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, conforme art. 55, §3º, e não depende de deliberação do Plenário. A alternativa reproduz fielmente o dispositivo constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a perda será decidida pela Câmara dos Deputados por maioria absoluta (procedimento do §2º). No caso de decretação pela Justiça Eleitoral (inciso V), a perda é declarada pela Mesa, conforme §3º. Troca o órgão competente e o tipo de ato (declaração vs. decisão).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a licença foi concedida em desacordo com a previsão constitucional – o que é falso, pois a licença de 90 dias para interesse particular é regular (art. 56, II admite até 120 dias). Além disso, a perda seria declarada pela Mesa, e a alternativa fala em declaração pela Mesa, mas o erro principal está na falsa premissa de irregularidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: (1) afirma que a licença é irregular (não é), e (2) diz que a perda será decidida pela Câmara por maioria absoluta (deveria ser declarada pela Mesa). Nada disso está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o procedimento de perda do mandato: para os incisos I, II e VI (condenação criminal, etc.) a perda é decidida pelo Plenário por maioria absoluta (§2º); já para os incisos III a V (incluindo decisão da Justiça Eleitoral) a perda é declarada pela Mesa (§3º). O candidato que memoriza apenas o §2º pode marcar a alternativa C ou E incorretamente.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique primeiro a causa da perda do mandato. Se for condenação criminal (inciso VI), a Casa decide – por maioria absoluta. Se for decisão da Justiça Eleitoral (inciso V), a Mesa declara – ato vinculado. A licença regular não afasta a perda por essas causas. Monte uma tabela mental:

Causa (inciso)

Procedimento

Órgão

I, II, VI

Decisão

Plenário (maioria absoluta)

III, IV, V

Declaração

Mesa

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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