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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM — FCC 2017

Direito Processual PenalProcedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM
Código
fc038185
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere as seguintes situações hipotéticas:I. Marcos é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de falso testemunho na sua forma simples, com pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos e multa.II. Júlio é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de descaminho, com pena prevista de 1 a 4 anos.III. Juliana é denunciada pelo Ministério Público pelo crime de fraude processual, com pena prevista de 3 meses a 2 anos e multa.Nos termos preconizados pelas Leis n° 9.099/1995 e n° 10.259/2001, que regulam os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá oferecer proposta de suspensão condicional do processo, presentes os demais requisitos legais, para
  1. AMarcos, Júlio e Juliana.
  2. BJúlio, apenas.
  3. CJúlio e Juliana, apenas.
  4. DMarcos e Júlio, apenas.
  5. EJuliana, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Júlio e Juliana, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão Condicional do Processo – Lei 9.099/1995

Gabarito: letra C. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) exige que a pena mínima cominada ao crime seja igual ou inferior a 1 ano. Não se confunde com a competência dos Juizados Especiais Criminais (pena máxima ≤ 2 anos).

Analisando cada caso:

Situação I – Marcos (falso testemunho – pena: 2 a 4 anos)

Não se aplica. A pena mínima é de 2 anos, superior ao limite legal de 1 ano. Portanto, não cabe proposta de suspensão condicional.

Situação II – Júlio (descaminho – pena: 1 a 4 anos)

Aplica-se. A pena mínima é de 1 ano, exatamente o limite. Presentes os demais requisitos, o Ministério Público pode oferecer a suspensão.

Situação III – Juliana (fraude processual – pena: 3 meses a 2 anos)

Aplica-se. A pena mínima é de 3 meses, inferior a 1 ano. Logo, também é cabível.

Art. 89 da Lei nº 9.099/1995: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

Crime

Pena (mínima–máxima)

Pena mínima ≤ 1 ano?

Cabe suspensão?

Falso testemunho (Marcos)

2 a 4 anos

❌ Não (2 anos)

❌ Não

Descaminho (Júlio)

1 a 4 anos

✅ Sim (1 ano)

✅ Sim

Fraude processual (Juliana)

3 meses a 2 anos

✅ Sim (3 meses)

✅ Sim

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar na competência do JECrim (pena máxima ≤ 2 anos) e, por isso, incluiria Marcos, mas o requisito para a suspensão é outro: pena mínima ≤ 1 ano. Memorize: para a transação penal (art. 76) o limite é pena máxima ≤ 2 anos; para a suspensão condicional (art. 89) o limite é pena mínima ≤ 1 ano.

MNEMÔNICO
CESIO
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade. (Associado ao elemento químico Césio.)
Princípios do JECRIM (art. 2º da Lei 9.099/95)

Gabarito: letra C – Júlio e Juliana, apenas.

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