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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fc038189
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
É requisito da petição inicial a formulação de pedido, com suas especificações. De acordo com o novo Código de Processo Civil,
  1. Ana ação que visar ao cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas só serão consideradas incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor.
  2. Bé permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.
  3. Co pedido poderá ser aditado até a citação, desde que haja consentimento do réu.
  4. Dé lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão.
  5. Eé vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum.
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GabaritoB — é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Petição Inicial — Requisitos do Pedido (CPC/2015)

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o CPC permite a formulação de pedido genérico na reconvenção nas mesmas hipóteses em que é cabível na ação principal, conforme o art. 324 c/c parágrafo único do art. 329. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC, conforme se demonstra a seguir.

O parágrafo único do art. 329 estabelece:

Art. 329CPC

Art. 329, parágrafo único — "Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."

Esse dispositivo, conquanto trate diretamente da modificação do pedido, revela a regra geral de que os requisitos da petição inicial aplicam-se à reconvenção, inclusive quanto à possibilidade de pedido genérico (art. 324).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Dispõe que, na ação de prestações sucessivas, essas só estarão incluídas no pedido mediante declaração expressa do autor. O art. 323 determina o contrário:

Art. 323CPC

Art. 323 — "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."

Portanto, a inclusão é automática, independente de declaração. A alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é permitida a formulação de pedido genérico em reconvenção nas mesmas hipóteses em que seria cabível em ação principal. O CPC não estabelece restrição; ao contrário, o parágrafo único do art. 329 determina que as regras aplicáveis à petição inicial, inclusive quanto ao pedido, aplicam-se à reconvenção. O pedido genérico é admitido nas hipóteses do art. 324 (v.g., nas ações universais, quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ilícito etc.). Assim, a alternativa está em conformidade com o sistema. Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o pedido pode ser aditado até a citação desde que haja consentimento do réu. O art. 329, I, estabelece exatamente o oposto:

Art. 329CPC

Art. 329 — "O autor poderá:

I — até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;"

Portanto, até a citação o autor pode alterar o pedido sem qualquer consentimento. A exigência de consentimento só surge após a citação (inciso II). A alternativa é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a cumulação de pedidos contra o mesmo réu à existência de conexão entre eles. O art. 327 é expresso em sentido contrário:

Art. 327CPC

Art. 327 — "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

A conexão não é requisito; basta a compatibilidade, a competência do mesmo juízo e a adequação do procedimento (quando não houver procedimento comum). A alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Veda a cumulação de pedidos quando a cada um corresponder tipo diverso de procedimento, mesmo que o autor empregue o procedimento comum. O art. 327, §2º, permite essa cumulação:

Art. 327, §2CPC

Art. 327, §2º — "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."

Logo, não é vedada; é permitida exatamente nas condições descritas. A alternativa é falsa.

Gabarito: letra B.

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