Manoel trabalha na cidade de Cajamar, reside, alternadamente, nas cidades de Jundiaí e Campinas, com ânimo definitivo, e passa férias, ocasionalmente, na cidade de Itatiba. De acordo com o Código Civil, considera(m)-se domicílio(s) de Manoel
AJundiaí e Campinas, apenas.
BCajamar, apenas.
CCajamar, quanto às relações concernentes à profissão, Jundiaí e Campinas, apenas.
DCajamar, Jundiaí, Campinas e Itatiba.
EJundiaí, Campinas e Itatiba, apenas.
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GabaritoC — Cajamar, quanto às relações concernentes à profissão, Jundiaí e Campinas, apenas.
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Domicílio da pessoa natural – pluralidade domiciliar e domicílio profissional
Gabarito: letra C. Manoel possui três domicílios: Cajamar (pelo exercício profissional, art. 72), Jundiaí e Campinas (por serem residências alternadas com ânimo definitivo, art. 71). Itatiba, onde passa férias ocasionais, não é domicílio, pois falta o ânimo de permanência.
A questão exige a aplicação dos arts. 70, 71 e 72 do Código Civil. O art. 70 define domicílio como o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. O art. 71 admite pluralidade domiciliar quando a pessoa vive alternadamente em mais de uma residência. Já o art. 72 estabelece que o local de exercício da profissão também é domicílio para as relações profissionais, e seu parágrafo único permite pluralidade também nessa seara.
Art. 71CC
Art. 71 — "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."
Art. 72CC
Art. 72 — "É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida."
Parágrafo único — "Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem."
Domicílio (pessoa natural)
1Residência + ânimo definitivo (art. 70)
Pluralidade (art. 71)
Residências alternadas
Qualquer delas é domicílio
2Profissão (art. 72)
Local de exercício
Pluralidade (parágrafo único)
3Não é domicílio
Estada ocasional (férias, viagem)
Falta ânimo definitivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas Jundiaí e Campinas são domicílios, excluindo Cajamar. Erro: Cajamar é domicílio profissional (art. 72), não pode ser omitido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera apenas Cajamar como domicílio. Desconsidera as residências alternadas de Jundiaí e Campinas, que também são domicílios por força do art. 71.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Inclui Cajamar como domicílio profissional e Jundiaí e Campinas como residências com ânimo definitivo, nos exatos termos dos arts. 71 e 72. Itatiba foi corretamente excluída por ser apenas estada ocasional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta Itatiba como domicílio. Férias ocasionais não configuram residência com ânimo definitivo, portanto não geram domicílio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Lista Jundiaí, Campinas e Itatiba, omitindo Cajamar e incluindo Itatiba indevidamente. Duplo erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a estada ocasional (Itatiba) como domicílio. Lembre-se: domicílio exige ânimo definitivo (art. 70) ou exercício profissional (art. 72). Passar férias não satisfaz nenhum desses requisitos.