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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2017

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc038200
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Um partido político interessado em conhecer os termos de processo relativo ao julgamento de contas anuais de entidade federal que tramita perante o Tribunal de Contas da União, no curso do qual foi citado, formula requerimento para obter acesso aos autos, sendo o pleito indeferido pelo Presidente da Corte de Contas.Nessa hipótese, pretendendo o interessado ver sua pretensão acolhida em juízo, possuirá o Supremo Tribunal Federal competência para
  1. Aprocessar e julgar mandado de segurança impetrado contra o ato, originariamente.
  2. Bprocessar e julgar habeas data impetrado contra o ato, originariamente.
  3. Cjulgar, mediante recurso extraordinário, decisão que contrarie dispositivo da Constituição da República, proferida em sede de ação mandamental impetrada contra o ato.
  4. Djulgar, em recurso ordinário, decisão denegatória de mandado de segurança impetrado contra o ato.
  5. Ejulgar, em recurso ordinário, decisão denegatória de habeas data impetrado contra o ato.
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GabaritoA — processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o ato, originariamente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência do STF para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU

Gabarito: letra A. O STF possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, conforme o art. 102, I, "d", da Constituição Federal. O TCU, embora não seja órgão do Poder Judiciário, é equiparado aos tribunais superiores para fins de competência originária do STF (Súmula 675 do STF). Nessa hipótese, o ato do Presidente da Corte de Contas é ato de autoridade sujeito diretamente ao controle do STF, sem necessidade de percorrer instâncias inferiores.

Competência STF (art. 102, I)
  • 1Origem: ato do Presidente do TCU
    • MS (art. 102, I, "d")
    • HD (remédio inadequado)
    • RE (ato administrativo, não judicial)
    • RO (não cabe contra ato do TCU)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF processa e julga originalmente mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU. Isso decorre do art. 102, I, "d", da CF, que atribui ao STF competência originária para julgar mandado de segurança contra atos de tribunais superiores e de "órgãos de estatura constitucional", categoria na qual se insere o TCU. O ato coator aqui é o indeferimento do pedido de acesso aos autos por parte do Presidente do TCU, autoridade com foro perante o STF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O habeas data é o remédio constitucional adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais (art. 5º, LXXII, CF). No caso, o partido político não busca informações pessoais, mas sim acesso a autos de processo administrativo em que é parte. Portanto, o instrumento correto é o mandado de segurança, não o habeas data. Além disso, mesmo que coubesse habeas data, a competência originária do STF seria contra ato do Presidente do TCU? O STF tem competência originária para habeas data? Sim, por simetria (art. 102, I, "d" e "r"), mas o remédio é inadequado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O recurso extraordinário (RE) é cabível contra decisões judiciais que contrariem dispositivo da Constituição (art. 102, III, CF). No entanto, o ato impugnado é administrativo, emanado do Presidente do TCU, e não uma decisão judicial. Para impugnar diretamente esse ato, a via adequada é o mandado de segurança de competência originária do STF. Somente após o julgamento do mandado de segurança é que caberia eventual recurso extraordinário contra a decisão do próprio STF, mas isso não corresponde à situação descrita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O recurso ordinário em mandado de segurança (RMS) é previsto no art. 102, II, "a", da CF para casos em que a decisão denegatória do mandado de segurança é proferida por tribunal inferior (Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça etc.). No caso, como o ato coator é do Presidente do TCU, a competência para o mandado de segurança é originária do STF, e não de tribunal inferior. Portanto, não cabe recurso ordinário ao STF, pois a decisão denegatória seria proferida pelo próprio STF, e não por outro tribunal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O recurso ordinário em habeas data (art. 102, II, "a", CF) aplica-se quando a decisão denegatória é proferida por tribunal inferior. Aqui, repita-se: o remédio adequado é mandado de segurança, não habeas data. Além disso, a competência para o mandado de segurança é originária do STF, afastando a via recursal ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato trocando o remédio constitucional (habeas data em vez de mandado de segurança) e a via processual (originária vs. recursal). Lembre-se: ato do Presidente do TCU é ato de autoridade sujeito a mandado de segurança perante o STF; habeas data é para dados pessoais; recurso ordinário só cabe se a decisão denegatória vier de tribunal inferior.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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