Questão de Direito Processual Penal — Causas de modificação da competência: conexão e continência — FCC 2017
Direito Processual Penal›Causas de modificação da competência: conexão e continência
Código
fc038247
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Xisto, policial militar rodoviário no exercício da função, resolve em um único dia de trabalho praticar três crimes de corrupção passiva, utilizando para tanto o mesmo modus operandi, solicitando dinheiro de condutores de veículos para não fazer a autuação administrativa pelo excesso de velocidade. O primeiro crime é praticado às 09h na cidade de Guarulhos. O segundo é praticado às 12h na cidade de Mogi das Cruzes. E o terceiro é praticado às 14h na cidade de Jacareí, onde Xisto é preso em flagrante por policiais civis, prisão esta analisada e mantida pelo Magistrado competente daquela comarca. Xisto é denunciado pelo Ministério Público da comarca de Jacareí pelos três crimes de corrupção passiva. Sobre o caso hipotético apresentado e à luz do Código de Processo Penal, a competência da comarca de Jacareí foi determinada
Apor conexão.
Bpor continência.
Cpor prevenção.
Dpela prerrogativa de função.
Epelo lugar da infração.
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GabaritoC — por prevenção.
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Competência no Processo Penal – Prevenção
Gabarito: letra C. A competência da comarca de Jacareí foi determinada por prevenção, pois o juiz daquela comarca já havia praticado ato processual (manutenção da prisão em flagrante) antes do oferecimento da denúncia, tornando-se prevento para o processo, nos termos do art. 83 do CPP.
A questão testa a distinção entre as causas de modificação da competência: conexão (art. 76 CPP), continência (art. 77 CPP), prevenção (art. 83 CPP), prerrogativa de função e regra geral do lugar da infração (art. 70 CPP). O caso envolve três crimes de corrupção passiva praticados pelo mesmo agente, em locais e horários diversos, com mesmo modus operandi. O agente foi preso em flagrante em Jacareí (terceiro crime), e o juiz daquela comarca manteve a prisão. Posteriormente, o MP de Jacareí denunciou pelos três crimes.
Alternativa A – ❌ Incorreta (conexão)
A conexão (art. 76 CPP) exige pluralidade de infrações ligadas por vínculo intersubjetivo (concurso de agentes), objetivo (uma infração para facilitar ou ocultar outra) ou probatório (prova de uma influencia a outra). No caso, há um único agente, e os crimes não se destinam a facilitar/ocultar uns aos outros. A simples identidade de modus operandi e data não configura conexão. O crime continuado (art. 71 CP) é instituto de direito material, não processual, e sua competência é regida pela prevenção (art. 71 CPP), não pela conexão.
Alternativa B – ❌ Incorreta (continência)
A continência (art. 77 CPP) ocorre quando há pluralidade de agentes em concurso (coautoria ou participação) ou quando um crime é meio para outro. Aqui, há um único agente, sem concurso de pessoas. Portanto, não há continência.
Alternativa C – ✅ Correta (prevenção) ⟵ GABARITO
A prevenção (art. 83 CPP) verifica-se quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles pratica ato processual ou medida relativa ao fato antes do outro. O juiz de Jacareí, ao analisar e manter a prisão em flagrante do terceiro crime, praticou ato processual que o torna prevento. Como os crimes são da mesma espécie e praticados pelo mesmo agente, a prevenção atrai a competência para aquele juízo, permitindo a reunião dos processos. É a hipótese clássica de determinação da competência por prevenção.
Alternativa D – ❌ Incorreta (prerrogativa de função)
Xisto é policial militar rodoviário, mas não possui foro por prerrogativa de função para crimes comuns (como corrupção passiva) segundo a Constituição Federal (art. 102, I, "b" e "c"; art. 105, I, "a"; art. 125, §4º). A prerrogativa de função só se aplica a autoridades expressamente listadas; policiais militares respondem na Justiça comum estadual ou federal, conforme o caso. Não há qualquer modificação da competência por esse motivo.
Alternativa E – ❌ Incorreta (lugar da infração)
A regra geral do art. 70 CPP estabelece a competência pelo lugar da consumação do crime. Cada um dos três crimes de corrupção passiva foi consumado em comarcas diferentes (Guarulhos, Mogi das Cruzes, Jacareí). Por essa regra, seriam competentes os juízos de cada local, não apenas Jacareí. A reunião em Jacareí só se justifica pela prevenção (ato do juiz local), não pela regra do lugar da infração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a pensar em conexão (crimes múltiplos) ou lugar da infração (flagrante em Jacareí). Mas a chave é a manutenção da prisão pelo juiz – ato processual que gera prevenção. Lembre-se: prevenção exige ato concreto do juiz, não mera distribuição.