Falsidade documental – Crimes contra a fé pública
Gabarito: letra A. A falsificação de documento emanado de sociedade de economia mista federal é equiparada à falsificação de documento público, conforme o art. 297, §2º do Código Penal, que equipara a documento público os documentos emitidos por entidades paraestatais. As demais alternativas contêm erros de tipificação ou de pena.
A banca testa o conhecimento sobre a equiparação legal de documentos e as penas específicas de cada crime. É essencial conhecer os arts. 297, 298, 296 e 301 do CP, além do art. 95 da Lei 8.212/91.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 297, §2º do CP equipara a documento público os documentos emanados de entidades paraestatais, como as sociedades de economia mista. Assim, falsificar documento de uma sociedade de economia mista federal configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, caput).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa. O cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular, e não público, conforme o parágrafo único do art. 298 do CP:
Art. 298CP
Art. 298 — Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único — Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Portanto, a falsificação de cartão de crédito ou débito é crime de falsificação de documento particular, não público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no quantum do aumento de pena. O art. 296, §2º do CP prevê aumento de sexta parte (1/6), e não de um terço:
Art. 296, §2CP
Art. 296 — Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: ...
§ 2º — Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
O aumento de um terço (1/3) é previsto em outros crimes, como adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º) e fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, §2º), mas não para falsificação de selo ou sinal público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita (inserir declaração falsa na CTPS) constitui crime previsto no art. 95, alínea "h", da Lei 8.212/91, e não falsidade ideológica (art. 299 do CP). O dispositivo literal é:
Art. 95Lei-8212
Art. 95 — Constitui crime: ... h) — inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita.
Trata-se de crime contra a seguridade social, com pena específica, e não de falsidade ideológica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O médico que dá atestado falso com fim lucrativo comete o crime do art. 301 do CP (falsidade de atestado médico), e a lei prevê, nesse caso, apenas a aplicação cumulativa de multa, e não aumento de pena privativa de liberdade pela metade. Veja o texto legal:
Art. 301, §2CP
Art. 301 — Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 2º — Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Não há aumento da pena privativa de liberdade; apenas acréscimo de multa.
Gabarito: letra A.