Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fc038254
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ao disciplinar a tutela provisória, o novo Código de Processo Civil estabelece que
Aa tutela de urgência não poderá ser concedida sem justificação prévia, salvo se prestada caução idônea, caso em que poderá ser concedida liminarmente.
Ba tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.
Cpara a concessão da tutela de evidência, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Defetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, em ação própria, cujos autos deverão ser apensados aos do pedido cautelar.
Eé vedada, em qualquer caso, a concessão liminar de tutela de evidência, antes da oitiva da parte contrária.
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GabaritoB — a tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, caso em que o processo será extinto.
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Tutela provisória no CPC/2015
Gabarito: letra B. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303) torna-se estável se não houver recurso contra a decisão que a conceder, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 304, caput e §1º, do CPC/2015. A banca testa o conhecimento do regime de estabilização da tutela antecipada, instituído pelos arts. 303 e 304.
NÃO CAIA NESSA!
A questão inverte ou distorce requisitos típicos de cada modalidade de tutela provisória. Por exemplo, na alternativa A, troca-se a possibilidade de concessão liminar sem justificação prévia (art. 300, §2º) por uma exigência de caução; na alternativa C, exige-se perigo de dano para a tutela de evidência, quando ela é independente (art. 311, caput). Fique atento à literalidade dos artigos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 300, §2º, CPC dispõe:
Art. 300, §2CPC
"A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."
A alternativa inverte a regra ao afirmar que não pode ser concedida sem justificação prévia, salvo com caução. A caução é faculdade do juiz (art. 300, §1º), não condição para concessão liminar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 304, caput e §1º:
Art. 304, §1CPC
Art. 304 — "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º — No caso previsto no caput, o processo será extinto."
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 311, caput, estabelece:
Art. 311CPC
"A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando..."
Logo, a alternativa erra ao impor esse requisito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conforme o art. 308, caput:
Art. 308CPC
"Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar..."
A alternativa indica prazo de 15 dias e ação própria com apensação, contrariando a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 311, parágrafo único, dispõe:
Art. 311CPC
"Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Portanto, não é vedada em qualquer caso, ao contrário do afirmado.