Para se furtar à legislação eleitoral, Paulo transferiu para si patrimônio da empresa na qual é sócio. Na sequência, simulou doar o dinheiro a candidato, pela pessoa física. Na verdade, porém, foi a empresa quem realizou, de fato, a doação. O negócio simulado é
Aválido, se atender à forma prescrita em lei e não prejudicar direito de terceiros.
Bnulo, matéria cognoscível de ofício, não se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.
Canulável, dependendo, a sua invalidação, de provocação da parte, sujeita a prazo decadencial de quatro anos.
Danulável, matéria cognoscível de ofício e não sujeita a prazo de decadência ou de prescrição.
Enulo, dependendo a sua invalidação de provocação da parte, sujeita a prazo decadencial de quatro anos.
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GabaritoB — nulo, matéria cognoscível de ofício, não se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.
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Simulação e nulidade do negócio jurídico
Gabarito: letra B. O negócio simulado é nulo (art. 167 do CC), podendo a nulidade ser declarada de ofício e não se sujeitando a prazo decadencial ou prescricional (art. 169 do CC).
A simulação é um vício social do negócio jurídico que acarreta nulidade absoluta. No caso, Paulo simulou uma doação pela pessoa física para encobrir a doação real da pessoa jurídica (empresa), o que configura simulação. O Código Civil trata a simulação como causa de nulidade, não de anulabilidade. As nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e não convalescem com o tempo.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a simulação (nulidade absoluta) com os vícios do consentimento (erro, dolo, coação) que geram anulabilidade. A banca troca as características: na nulidade, o juiz age de ofício e não há prazo decadencial; na anulabilidade, depende de provocação e há prazo decadencial de 4 anos (art. 178 do CC). Fique atento: a simulação está no art. 167, inserida no capítulo das nulidades, e não no art. 171 (anulabilidade).
Vícios do negócio jurídico
1Nulidade absoluta
Simulação (art. 167)
Características
Juiz age de ofício
Não convalesce com o tempo
Sem prazo decadencial
2Anulabilidade
Erro, dolo, coação (art. 171)
Características
Depende de provocação da parte
Prazo decadencial de 4 anos (art. 178)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio simulado é válido se atender à forma prescrita em lei e não prejudicar direito de terceiros. Isso seria aplicável a negócios anuláveis em algumas hipóteses, mas a simulação é expressamente declarada nula pelo art. 167 do CC, independentemente de forma ou prejuízo. A lei não permite que a simulação seja considerada válida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime da nulidade absoluta: o negócio simulado é nulo, a nulidade pode ser pronunciada de ofício (art. 168 do CC) e não se sujeita a prazo de decadência ou prescrição (art. 169 do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o negócio como anulável e sujeito a prazo decadencial de quatro anos. A simulação não é anulável, e sim nula. O prazo de quatro anos do art. 178 do CC aplica-se a casos de anulabilidade, como erro, dolo, coação, etc., não à nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura regimes: diz que o negócio é anulável, mas que pode ser conhecido de ofício e sem prazo. Na verdade, a anulabilidade depende de provocação da parte interessada e está sujeita a prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC). A possibilidade de conhecimento de ofício é própria da nulidade absoluta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora classifique corretamente como nulo, erra ao afirmar que a invalidação depende de provocação da parte e está sujeita a prazo decadencial de quatro anos. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício e não tem prazo extintivo.