Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2017
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc038278
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A Constituição Federal estabelece casos de inelegibilidade por motivos de casamento, parentesco ou afinidade. Segundo essas regras constitucionais e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inelegível para o mandato de
ADeputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
BDeputado Estadual, o cônjuge de Prefeito de Município do mesmo Estado.
CDeputado Estadual, o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador do mesmo Estado.
DPresidente da República, o cônjuge do Prefeito.
EGovernador, o cônjuge de Deputado Estadual do mesmo Estado, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GabaritoA — Deputado Estadual, o ex-cônjuge do Governador do mesmo Estado, quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal tiver ocorrido no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Inelegibilidade reflexa (Art. 14, §7º, CF) e Súmula Vinculante 18
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a regra do art. 14, §7º, combinada com a Súmula Vinculante 18: o ex-cônjuge de Governador permanece inelegível para Deputado Estadual mesmo após a dissolução do vínculo no curso do mandato, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
A questão exige conhecimento da inelegibilidade reflexa (ou por parentesco) prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 14, §7CF/88
"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Além disso, o STF editou a Súmula Vinculante 18, que determina que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta essa inelegibilidade (apenas a exceção do "salvo" permanece).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a hipótese: ex-cônjuge de Governador que se divorciou durante o mandato, candidato a Deputado Estadual. Segundo a Súmula Vinculante 18, o divórcio não elimina a inelegibilidade. A ressalva "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" é a única exceção prevista no próprio §7º. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o cônjuge de Prefeito é inelegível para Deputado Estadual. O art. 14, §7º limita a inelegibilidade ao "território de jurisdição do titular". O Prefeito tem jurisdição apenas sobre o Município. Assim, a inelegibilidade de seu cônjuge se restringe a cargos no âmbito municipal (ex.: Vereador, Prefeito), não alcançando o cargo de Deputado Estadual, que tem circunscrição estadual. A banca confunde o âmbito de jurisdição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona parentes "até o terceiro grau". O §7º é claro: "parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção". O erro é o grau: estendeu indevidamente para o terceiro grau.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o cônjuge de Prefeito é inelegível para Presidente da República. Novamente, o território de jurisdição do Prefeito é o Município, não a União. Assim, a inelegibilidade reflexa não se projeta para cargo de âmbito nacional. O correto seria inelegível para cargos no mesmo Município (ou, no máximo, no mesmo Estado? Mas a jurisprudência do STF restringe ao território do titular).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o cônjuge de Deputado Estadual é inelegível para Governador, com a ressalva do "salvo". O §7º não inclui Deputado Estadual como cargo gerador de inelegibilidade reflexa. Apenas os chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) e quem os substituiu nos 6 meses anteriores são listados. O cônjuge de Deputado não está abrangido pela regra. A ressalva, portanto, sequer se aplica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três confusões típicas: (1) estender o grau de parentesco (terceiro em vez de segundo); (2) ampliar o território de jurisdição do Prefeito (municipal para estadual ou nacional); (3) incluir Deputado como cargo gerador da inelegibilidade reflexa. Lembre: só chefes do Executivo (e substitutos) geram essa inelegibilidade, e apenas dentro de seu território de jurisdição.