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Questão de Direito Constitucional — Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC — FCC 2017

Direito ConstitucionalAção Declaratória de Constitucionalidade - ADC
Código
fc038543
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área Administrativa
Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de
  1. Aação direta de inconstitucionalidade.
  2. Bação declaratória de constitucionalidade.
  3. Creclamação.
  4. Drecurso ordinário.
  5. Earguição de descumprimento de preceito fundamental.
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GabaritoC — reclamação.

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Súmula Vinculante e Reclamação

Gabarito: letra C (reclamação). A decisão judicial que contraria súmula vinculante deve ser atacada por reclamação ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 103-A, § 3º da Constituição Federal, que estabelece esse instrumento para garantir a observância da súmula.

A Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Se uma decisão de primeira instância desrespeitar esse enunciado, o instrumento processual adequado perante o STF é a reclamação, que visa preservar a autoridade da súmula vinculante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual, não contra decisão judicial. A decisão de primeira instância não se enquadra nesse objeto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) tem o mesmo objeto da ADI: lei ou ato normativo federal. Não se aplica a decisões judiciais.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reclamação é o remédio constitucional específico para assegurar a autoridade das decisões do STF e o respeito às súmulas vinculantes. O art. 103-A, § 3º da CF prevê que, contra decisão judicial que contrariar súmula vinculante, cabe reclamação ao STF, que pode cassar a decisão ou determinar que outra seja proferida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O recurso ordinário constitucional (art. 102, II, CF) tem hipóteses taxativas, como decisões de tribunais superiores em habeas corpus, mandado de segurança etc., e não se destina a impugnar decisões de primeira instância. Para violação de súmula vinculante, o recurso adequado seria o extraordinário, mas a reclamação é a via processual direta perante o STF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento subsidiário para evitar lesão a preceito fundamental quando não houver outro meio eficaz. No caso, o meio específico é a reclamação, que é mais célere e direta. A ADPF não é o instrumento próprio para impugnar decisões judiciais que contrariam súmula vinculante.

NÃO CAIA NESSA!

Lembre-se: a reclamação é o instrumento para garantir a observância de súmulas vinculantes e decisões do STF com efeito vinculante. Não confunda com ADI, ADC ou ADPF, que têm objetos normativos. A reclamação está disciplinada na Constituição (art. 103-A, §3º) e no Regimento Interno do STF.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra C.

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