Operações de Crédito na LRF
Gabarito: letra C. Apenas o item III está correto: a dívida assumida pela União de outro ente equipara-se a operação de crédito (art. 29, §1º da LRF). Os itens I, II e IV estão incorretos: I porque operações de crédito são espécie de receita de capital, não sinônimos; II porque o parcelamento de débitos preexistentes não é considerado operação de crédito (não há ingresso de novos recursos); IV porque é vedada operação de crédito entre ente e instituição financeira por ele controlada (art. 36 da LRF).
Caso | Atribuição (I, II, III, IV) | Resultado |
|---|
I | I = Falso | Incorreto |
II | II = Falso | Incorreto |
III | III = Verdadeiro | Correto |
IV | IV = Falso | Incorreto |
Item I — ❌ Incorreto
Operações de crédito são uma das fontes de receitas de capital, mas não são sinônimas. Receitas de capital incluem também alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, etc. O art. 11 da Lei nº 4.320/1964 classifica as receitas de capital, e as operações de crédito são uma subcategoria. Portanto, a afirmação é falsa.
Item II — ❌ Incorreto
O parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, mesmo que não aumente a dívida consolidada líquida, não é considerado uma operação de crédito, pois não envolve a captação de novos recursos. Embora a LRF equipare a assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas a operação de crédito (art. 29, §1º), o parcelamento é mera renegociação e não se enquadra no conceito usual. Já a aquisição financiada de bem é operação de crédito. Como o item apresenta ambos como exemplos, ele é falso.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O art. 29, §1º da LRF estabelece que se equipara a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. Quando a União assume uma dívida de outro ente, isso configura assunção de dívida, portanto equipara-se a operação de crédito.
Art. 29, §1LC-101-2000
Art. 29, §1º — "Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16."
Item IV — ❌ Incorreto
O art. 36 da LRF proíbe expressamente a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Assim, é vedada a contratação de operação de crédito entre o ente controlador e a instituição financeira por ele controlada.
Art. 36LC-101-2000
Art. 36 — "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."
Conclusão: Apenas o item III está correto, logo a alternativa correta é a letra C.