Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964 — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
Código
fc039325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com a Lei n° 4.320/64 e a Lei n° 101/2000, as despesas
Arelativas a incentivos à demissão voluntária são computadas como despesa com pessoal para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Bcom a aquisição de equipamentos de informática, com vida útil estimada de 3 anos, são despesas correntes.
Ccom pessoal do Poder Judiciário Federal não poderão ultrapassar o limite de 3,6% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.
Dcom energia elétrica, combustível e material de consumo de um Tribunal Regional do Trabalho são despesas de custeio.
Ecom aquisição de veículos que serão utilizados pelos servidores de um Tribunal Regional do Trabalho em suas atividades são despesas obrigatórias de caráter continuado.
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GabaritoD — com energia elétrica, combustível e material de consumo de um Tribunal Regional do Trabalho são despesas de custeio.
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Despesas Públicas: Classificação e Limites
Gabarito: letra D. As despesas com energia elétrica, combustível e material de consumo são despesas de custeio (despesas correntes), conforme a Lei nº 4.320/64 (art. 12, §1º e art. 13). As demais alternativas contêm incorreções quanto à classificação ou ao tratamento dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Caso
Premissa testada
Atribuição (V/F)
Resultado
A
Incentivos à demissão voluntária são computados como despesa com pessoal
F
Incorreta
B
Aquisição de equipamentos de informática (vida útil 3 anos) é despesa corrente
F
Incorreta
C
Limite de pessoal do Judiciário Federal é 3,6% da RCL
F
Incorreta
D
Energia elétrica, combustível e material de consumo são despesas de custeio
V
Correta
E
Aquisição de veículos é despesa obrigatória de caráter continuado
F
Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os incentivos à demissão voluntária são computados na despesa com pessoal para fins de verificação dos limites da LRF. Ocorre que o art. 19, §1º, II da LRF expressamente exclui essas despesas do cômputo:
Art. 19, §1LC-101-2000
Art. 19, §1º — "Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: ... II — relativas a incentivos à demissão voluntária;"
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aquisição de equipamentos de informática com vida útil estimada de 3 anos classifica-se como despesa de capital (investimento), e não despesa corrente. A Lei nº 4.320/64, em seu art. 12, §4º, considera como investimentos as dotações para aquisição de equipamentos e material permanente. Bens com vida útil superior a um ano são material permanente, logo a despesa é de capital.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite para despesas com pessoal do Poder Judiciário Federal, conforme a LRF (art. 20, I, b), é de 6% da Receita Corrente Líquida, e não 3,6%. O percentual de 3,6% não corresponde a nenhum limite previsto na LRF, sendo, portanto, incorreto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Energia elétrica, combustível e material de consumo são despesas de custeio, classificadas como despesas correntes na Lei nº 4.320/64. O art. 12, §1º define despesas de custeio como as destinadas à manutenção de serviços, e o art. 13 elenca "Material de Consumo" como item de despesa de custeio. Está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aquisição de veículos é despesa de capital (investimento), e não despesa corrente. Para ser considerada despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC), nos termos do art. 17 da LRF, a despesa deve ser corrente e derivada de lei ou ato normativo que crie obrigação por mais de dois exercícios. Aquisição de veículos não se enquadra nesse conceito, tornando a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte a regra: a LRF exclui os incentivos à demissão voluntária do limite de pessoal, mas a banca apresenta como se fossem computados. Lembre-se: o art. 19, §1º, II é expresso nessa exclusão.