Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — FCC 2017
Direito Constitucional›Disposições Gerais no Poder Judiciário
Código
fc039342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Augusto exerce o cargo de juiz substituto há mais de cinco anos na mesma entrância e, em razão de cumprir os requisitos necessários, teve seu nome mencionado em lista de merecimento para a ocorrência de sua promoção para outra entrância por três vezes consecutivas. A promoção por merecimento de Augusto
Apoderá ser recusada pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do Senado Federal.
Bé facultativa, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
Csomente poderá ocorrer quando figurar por cinco vezes consecutivas na lista de merecimento.
Dé obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
Eapenas poderá ocorrer se tiver mais de dez anos de exercício da magistratura, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
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GabaritoD — é obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
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Promoção por merecimento de magistrados
Gabarito: letra D. A promoção por merecimento do juiz que figurou por três vezes consecutivas em lista de merecimento é obrigatória, desde que ele integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver quem aceite o lugar vago (CF, art. 93, II, "a" e "b"). Augusto, com mais de cinco anos na mesma entrância e três menções consecutivas, preenche os requisitos para a promoção obrigatória, que deve observar a condição da primeira quinta parte.
A questão cobra o conhecimento das regras constitucionais para promoção de magistrados por merecimento, previstas no art. 93, II, da Constituição Federal. O enunciado descreve um juiz que atende aos pressupostos e teve o nome incluído três vezes consecutivas em lista de merecimento. A banca explora a distinção entre a promoção facultativa (regra geral) e a obrigatória (quando há três consecutivas ou cinco alternadas).
Art. 93, IICF/88
Art. 93, II – “promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;”
Critério / Aspecto
Promoção por Merecimento (Regra Geral)
Promoção Obrigatória (Art. 93, II, "a")
Situação de Augusto (no enunciado)
Natureza da promoção
Facultativa (depende de escolha do tribunal)
Obrigatória (direito do juiz)
Obrigatória (preenche requisitos)
Condição de lista de merecimento
Inclusão na lista (sem número mínimo exigido para o ato)
Três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista
Três vezes consecutivas (requisito cumprido)
Condição de antiguidade
Integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância
Integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância
Deve integrar a primeira quinta parte (condição a ser verificada)
Exceção à condição de antiguidade
Se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago
Se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago
Aplica-se a mesma exceção
Tempo mínimo na entrância
Dois anos de exercício
Dois anos de exercício (implícito)
Mais de cinco anos (requisito cumprido)
Órgão competente para decidir
Tribunal de Justiça (ou tribunal competente)
Tribunal de Justiça (ou tribunal competente)
Tribunal de Justiça (ou tribunal competente)
Promoção de magistrados (art. 93, II)
1Por merecimento
Requisitos
2 anos na entrância
1ª quinta parte da antiguidade
Facultativa (regra geral)
Obrigatória
3 consecutivas na lista
5 alternadas na lista
2Por antiguidade
Automática (salvo recusa justificada)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A recusa por voto de dois terços do Senado Federal é aplicável à escolha de ministros do STF (art. 101, parágrafo único, CF), não à promoção de juízes de carreira. A promoção de Augusto é ato do tribunal competente, sem participação do Senado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a promoção é facultativa, mas o art. 93, II, "a" determina que, uma vez preenchidos os requisitos (três consecutivas), a promoção é obrigatória. A condição da primeira quinta parte (alínea "b") é requisito para a promoção por merecimento em geral, mas a obrigatoriedade prevalece.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 93, II, "a" exige três vezes consecutivas ou cinco alternadas, e não cinco consecutivas. A alternativa troca o número, criando um requisito mais rigoroso que o constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o comando do art. 93, II, "a" e "b": a promoção é obrigatória (alínea "a") desde que o juiz integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade (alínea "b"), com a ressalva de que, se não houver juiz com tais requisitos que aceite o lugar vago, a regra se flexibiliza. Augusto, ao figurar três vezes consecutivas, enquadra-se na hipótese de obrigatoriedade, e a menção à primeira quinta parte é condição inerente ao próprio ingresso na lista de merecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O requisito de exercício na magistratura para promoção por merecimento é de dois anos na respectiva entrância (alínea "b"), e não dez anos. A alternativa cria um prazo fictício, incompatível com a Constituição.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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