Procedimento Comum – Resposta do Réu, Reconvenção e Revelia
Gabarito: letra E (itens I e III corretos). O item I reproduz o art. 337, II, do CPC/2015, que impõe ao réu alegar incompetência absoluta ou relativa antes do mérito. O item III reproduz o art. 349 do CPC/2015, que assegura ao réu revel a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo. O item II erra duplamente: a intimação do autor na reconvenção é feita na pessoa do advogado (e não citação pessoal) e o prazo é de 15 dias (e não 10).
Item I — ✅ Correto
O CPC é claro ao determinar que o réu deve, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa.
Art. 337CPC
Art. 337 — Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II — incompetência absoluta e relativa.
Portanto, o item está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que, proposta a reconvenção, o autor será "citado pessoalmente" para contestar em "10 dias". O CPC dispõe de forma diversa:
Art. 343, §1CPC
Art. 343, § 1º — Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Há dois erros: (a) o ato é intimação na pessoa do advogado, não citação pessoal; (b) o prazo é de 15 dias, e não 10. Logo, o item é falso.
Item III — ✅ Correto
O direito do réu revel de produzir provas está expressamente previsto:
Art. 349CPC
Art. 349 — Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
O item III transcreve fielmente o dispositivo, estando correto.
Conclusão: Apenas os itens I e III estão corretos, correspondendo à alternativa E.
Gabarito: letra E (I e III).