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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc039400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considere:I. Desnecessidade de instrução probatória.II. Prévia garantia do juízo através de depósito do valor da execução.III. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.IV. Prova pré-constituída da alegação.Incluem-se dentre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade os indicados APENAS em
  1. AII, III e IV.
  2. BI, III e IV.
  3. CII e III.
  4. DI e II.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, III e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exceção de Pré-Executividade – Requisitos

Gabarito: letra B. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. Isso exige desnecessidade de instrução probatória (I), matéria arguida de ofício (III) e prova pré-constituída (IV). A prévia garantia do juízo (II) não é requisito; é própria dos embargos à execução, não da exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a exceção com os embargos à execução. A garantia do juízo (depósito) era exigida para embargos no CPC/1973, mas não é requisito da exceção, que pode ser apresentada independentemente de penhora. Fique atento: a exceção trata de nulidades ou questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, sem necessidade de prova complexa.

Exceção de pré-executividade
  • 1Requisitos (Súmula 393 STJ)
    • Matéria de ofício
    • Sem dilação probatória
    • Prova pré-constituída
  • 2Não é requisito
    • Garantia do juízo (depósito)
      • É requisito dos embargos à execução
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

A exceção não comporta dilação probatória; exige-se que a questão seja resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. A Súmula 393 do STJ expressamente exige "matérias [...] que não demandem dilação probatória".

Item II — ❌ Incorreto

A prévia garantia do juízo (depósito ou penhora) é requisito para a oposição de embargos à execução (art. 914 do CPC/2015 permite embargos independentemente de garantia, mas a tradição ainda a exige em alguns casos). A exceção de pré-executividade, por ser incidente processual, não exige garantia.

Item III — ✅ Correto

As matérias alegáveis na exceção devem ser conhecíveis de ofício pelo juiz, ou seja, de ordem pública (ex.: incompetência absoluta, nulidade da citação, inexigibilidade do título). É o que dispõe a Súmula 393 do STJ.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 393

Súmula 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Item IV — ✅ Correto

A prova deve ser pré-constituída, isto é, o executado deve demonstrar de plano, com documentos já nos autos, a alegação que invoca. Não se admite produção de prova nova.

Conclusão: Estão corretos os itens I, III e IV. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra B.

Gabarito: letra B.

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