Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2017
Direito Civil›Modalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc039401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestre, causando-lhe ferimentos. Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. O filho menor de Pedro, que estava sob sua autoridade e em sua companhia, arremessou um objeto contra outro menor, ferindo-o. A responsabilidade de João, de Luiza e de Pedro pela reparação civil é
Aobjetiva.
Bsubjetiva, objetiva e objetiva, respectivamente.
Cobjetiva, objetiva e subjetiva, respectivamente.
Dobjetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente.
Esubjetiva.
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GabaritoD — objetiva, subjetiva e objetiva, respectivamente.
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Responsabilidade civil por fato de outrem (CC, arts. 932 e 933)
Gabarito: letra D. A responsabilidade de João (empregador) e de Pedro (pai) é objetiva, nos termos do art. 933 c/c art. 932 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade independentemente de culpa para os casos de atos de empregados e filhos menores. Já a responsabilidade de Luiza, que agiu com culpa (negligência), é subjetiva, fundada no art. 186 do CC.
A questão testa a distinção entre responsabilidade direta (do agente que pratica o ato) e indireta (por fato de outrem). Vejamos cada caso:
João: seu empregado causou atropelamento culposo. O empregador responde objetivamente pelos atos dos empregados (CC, art. 932, III). Art. 933 determina que essa responsabilidade independe de culpa do empregador.
Luiza: ela mesma, por negligência (esqueceu panela no fogo), causou incêndio. Responde subjetivamente, com base no art. 186 (ato ilícito por culpa). Não há relação de preposição que transfira a responsabilidade.
Pedro: seu filho menor, sob autoridade e companhia, arremessou objeto e feriu outro. Os pais respondem objetivamente (CC, art. 932, I c/c art. 933).
Portanto, a sequência é: objetiva, subjetiva, objetiva.
Pessoa
Situação
Fundamento Legal
Natureza da Responsabilidade
João
Empregado causou atropelamento culposo
CC, art. 932, III c/c art. 933
Objetiva
Luiza
Esqueceu panela no fogo (culpa própria)
CC, art. 186
Subjetiva
Pedro
Filho menor sob autoridade feriu outrem
CC, art. 932, I c/c art. 933
Objetiva
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos respondem objetivamente. Erro: Luiza responde subjetivamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Subjetiva, objetiva e objetiva" – inverte a responsabilidade de João (que é objetiva) com a de Luiza (que é subjetiva).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Objetiva, objetiva e subjetiva" – erra ao classificar a responsabilidade de Luiza como objetiva e a de Pedro como subjetiva, quando é o contrário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Objetiva, subjetiva e objetiva" – corresponde exatamente ao previsto no CC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos respondem subjetivamente. Desconsidera a responsabilidade objetiva dos empregadores e pais.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil por fato de outrem, decore o art. 932 do CC (rol de pessoas que respondem) e o art. 933 (caráter objetivo dessa responsabilidade). A responsabilidade do agente direto (que pratica o ato) é subjetiva; a do responsável indireto é objetiva.